Distrito Federal
LEI
4.223, DE 30-10-2008
(DO-DF DE 30-10-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Serviço de call center tem redução de ICMS
Esta
alteração reduz a base de cálculo do ICMS nos serviços de
comunicação prestados a central de atendimento telefônico na
modalidade de call center, bem como a alíquota nas operações
com vidros planos. Contribuintes que adotarem o regime de apuração
do ICMS por operação, não poderão aplicar para mercadorias
submetidas à substituição tributária por convênio ou
protocolo, exceto na operações interestaduais. Foram alteradas a Lei
1.254, de 8-11-96 e a Lei 4.160, de
13-6-2008 (Fascículo 25) e revogada a Lei 4.171 de 8-7-2008.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, fica alterada como segue:
I fica acrescentado o § 4º ao artigo 18 da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
Art. 18 ....................................................................................................................
§ 4º Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma
que resulte na aplicação do percentual de 10% (dez por cento) nas
operações relativas aos serviços de comunicação prestados
a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center,
listados no regulamento.
II fica acrescentado o número 18 à alínea
d do inciso II do artigo 18, com a seguinte redação:
Art. 18 ....................................................................................................................
18. vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados
nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH.
Art. 2º O inciso II do artigo 3º da Lei nº
4.160, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
II com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 4.171, de 8 de julho de 2008. (José
Roberto Arruda)
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