Pernambuco
DECRETO
32.583, DE 3-11-2008
(DO-PE DE 4-11-2008)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Modificadas as normas para o ressarcimento da antecipação do
ICMS na aquisição de terminais de telefonia celular
Fica
alterado o Decreto 27.764, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005), relativamente
às normas para ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo contribuinte
inscrito no CACEPE sob o código 6120-5/11 da CNAE, que tenha adquirido
mercadoria em outro Estado e que, posteriormente, tenha promovido saída
dessa mercadoria para outro Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação
do ICMS referente a terminais de telefonia celular, especialmente quanto ao
ressarcimento do imposto antecipado na aquisição interestadual de
cartões inteligentes, quando da posterior saída para outra Unidade
da Federação, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.764, de 28 de março
de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de agosto de 2008, o contribuinte
inscrito no CACEPE com o código 6120-5/01 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE), que tenha efetuado o pagamento do imposto
previsto no artigo 1º, por ocasião da aquisição interestadual,
poderá, quando promover saída dos respectivos produtos para outra
Unidade da Federação, requerer devolução de parte do valor
recolhido, decorrente da diferença entre a alíquota interna e aquela
relativa à respectiva saída interestadual, mediante o mecanismo de
ressarcimento, desde que credenciado nos termos do § 3º, observando-se:
(NR)
.................................................................................................................................
II o valor do referido ressarcimento será determinado conforme se
segue:
a) relativamente aos produtos relacionados nos incisos I a IV do artigo 1º,
quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte: (NR)
.................................................................................................................................
b) quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte, em
virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento
será o total do ICMS antecipado, observado o disposto nos itens 1 e 4 da
alínea a ou nos subitens 2.1 e 2.5 da alínea c,
conforme o caso; (NR)
c) relativamente a cartões inteligentes smarts cards e sim
cards, nos termos do inciso V do artigo 1º, quando for tributada a
respectiva saída: (ACR)
1. no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2008, observar-se-á
o disposto na alínea a;
2. a partir de 1º de novembro de 2008, observar-se-á o seguinte:
2.1. será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído
para a outra Unidade da Federação;
2.2. o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à
saída mencionada no subitem 2.1, considerando-se aquela que tenha sido
adotada para o cálculo do imposto antecipado quando da aquisição
efetuada pelo contribuinte;
2.3. sobre a base de cálculo obtida conforme subitens 2.1 e 2.2 será
aplicada a mesma alíquota que tenha sido utilizada na respectiva antecipação;
2.4. como parcela dedutiva do resultado obtido na forma do subitem 2.3, tomar-se-á
o ICMS destacado na Nota Fiscal de saída da mercadoria, resultante da aplicação
da alíquota prevista para as operações interestaduais, não
podendo a mencionada parcela dedutiva ser inferior ao valor resultante da aplicação
da alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da respectiva
mercadoria;
2.5. quando não for possível a identificação da operação
original, serão considerados os dados da aquisição mais recente
do produto;
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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