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Pernambuco

Modificadas as normas para o ressarcimento da antecipação do ICMS na aquisição de terminais de telefonia celular

Decreto 32583/2008

08/11/2008 14:29:50

Documento sem título

DECRETO 32.583, DE 3-11-2008
(DO-PE DE 4-11-2008)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Modificadas as normas para o ressarcimento da antecipação do ICMS na aquisição de terminais de telefonia celular
Fica alterado o Decreto 27.764, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005), relativamente às normas para ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo contribuinte inscrito no CACEPE sob o código 6120-5/11 da CNAE, que tenha adquirido mercadoria em outro Estado e que, posteriormente, tenha promovido saída dessa mercadoria para outro Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação do ICMS referente a terminais de telefonia celular, especialmente quanto ao ressarcimento do imposto antecipado na aquisição interestadual de cartões inteligentes, quando da posterior saída para outra Unidade da Federação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – A partir de 1º de agosto de 2008, o contribuinte inscrito no CACEPE com o código 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que tenha efetuado o pagamento do imposto previsto no artigo 1º, por ocasião da aquisição interestadual, poderá, quando promover saída dos respectivos produtos para outra Unidade da Federação, requerer devolução de parte do valor recolhido, decorrente da diferença entre a alíquota interna e aquela relativa à respectiva saída interestadual, mediante o mecanismo de ressarcimento, desde que credenciado nos termos do § 3º, observando-se: (NR)
.................................................................................................................................     
II – o valor do referido ressarcimento será determinado conforme se segue:
a) relativamente aos produtos relacionados nos incisos I a IV do artigo 1º, quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte: (NR)
.................................................................................................................................    
b) quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado, observado o disposto nos itens 1 e 4 da alínea “a” ou nos subitens 2.1 e 2.5 da alínea “c”, conforme o caso; (NR)
c) relativamente a cartões inteligentes – smarts cards e sim cards, nos termos do inciso V do artigo 1º, quando for tributada a respectiva saída: (ACR)
1. no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2008, observar-se-á o disposto na alínea “a”;
2. a partir de 1º de novembro de 2008, observar-se-á o seguinte:
2.1. será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para a outra Unidade da Federação;
2.2. o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída mencionada no subitem 2.1, considerando-se aquela que tenha sido adotada para o cálculo do imposto antecipado quando da aquisição efetuada pelo contribuinte;
2.3. sobre a base de cálculo obtida conforme subitens 2.1 e 2.2 será aplicada a mesma alíquota que tenha sido utilizada na respectiva antecipação;
2.4. como parcela dedutiva do resultado obtido na forma do subitem 2.3, tomar-se-á o ICMS destacado na Nota Fiscal de saída da mercadoria, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais, não podendo a mencionada parcela dedutiva ser inferior ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da respectiva mercadoria;
2.5. quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto;
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado – Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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