Rio Grande do Sul
DECRETO
45.962, DE 3-11-2008
(DO-RS DE 4-11-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Prorrogado o prazo de parcelamento concedido pelo REFAZ/RS II
Modificação
no Decreto 42.633, de 7-11-2003 (Informativo 46/2003), dispõe sobre a autorização
para que o prazo de parcelamento previsto no referido Programa possa ser prorrogado
em até mais 60 parcelas mensais, nas condições que menciona.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 104/2003, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 14, publicado no Diário Oficial
da União de 7-11-2003, e no Convênio ICMS 89/2008, ratificado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 25-7-2008,
ficam acrescentados os §§ 5º a 9º ao artigo 4º do Decreto
nº 42.633, de 7-11-2003, conforme segue:
§ 5º O prazo do parcelamento previsto no caput
deste artigo poderá ser prorrogado em até mais 60 (sessenta) parcelas
mensais, desde que:
a) o parcelamento esteja ativo;
b) seja apresentado requerimento até 22 de dezembro de 2008, na forma de
instruções baixadas pela Receita Estadual, observado o disposto no
artigo 14 em relação aos débitos fiscais em fase de cobrança
judicial.
§ 6º A concessão da prorrogação referida no
§ 5º, caput, que depende da continuidade do pagamento das parcelas
mensais, ocorrerá pela apresentação do requerimento previsto
no § 5º, b, pelo contribuinte, devendo ser observado o
seguinte:
a) para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado o percentual
de 2% (dois por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente
anterior ao do requerimento da prorrogação, não podendo haver
redução no valor da parcela fixado até a prorrogação;
b) o valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do parcelamento
inicial, será reajustado pelos mesmos índices que incidem sobre os
débitos consolidados;
c) o débito fiscal consolidado remanescente ao final dos pagamentos ajustados
na prorrogação, se houver, será quitado na última parcela;
d) após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado
poderá ser reativado, a critério da Receita Estadual ou, na hipótese
de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, da Procuradoria-Geral
do Estado, uma única vez, desde que o contribuinte regularize todas as
pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento
e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
e) as parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em
função da reativação prevista na alínea d,
permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
§ 7º Na hipótese de empresa que não esteja em atividade
regular, a prorrogação do prazo de parcelamento a que se referem os
§§ 5º e 6º fica sujeita a confirmação pela Receita
Estadual, que ocorrerá até o dia 22 de dezembro de 2008.
§ 8º A partir de 2 de janeiro de 2009, o débito fiscal
consolidado da empresa que efetivar a prorrogação do parcelamento
ficará sujeito à incidência da variação mensal da TJLP,
em substituição ao sistema de indenização pela mora previsto
nos artigos 69, II, e 72 da Lei nº 6.537/73.
§ 9º Na hipótese de cancelamento definitivo do parcelamento,
sobre o saldo dos débitos componentes da consolidação, deixará
de incidir a variação mensal da TJLP, voltando a ser aplicado o sistema
previsto nos artigos 69, II, e 72 da Lei nº 6.537/73."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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