Rio Grande do Sul
DECRETO
45.966 DE 3-11-2008
(DO-RS DE 4-11-2008)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Governo concede benefícios para as importadoras de máquinas e equipamentos
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, concede benefícios às empresas importadoras de:
a) máquinas e equipamentos destinadas a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos em embalagens cartonadas, bem como de suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários ao funcionamento e manutenção desses equipamentos;
b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de alimentos líquidos ou pastosos.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.723 No artigo 23 do Livro I:
a) no inciso XIII, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02,
conforme segue:
NOTA 02 Esta redução de base de cálculo não
se aplica às operações abrangidas pelo crédito presumido
previsto no artigo 32, XC, a", ou pelo diferimento parcial do pagamento
do imposto, previsto no Livro III, artigo 1º-A, VI, e Apêndice II,
Seção IV, Subseção VI, item I."
b) no inciso XXX, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02,
conforme segue:
NOTA 02 Esta redução de base de cálculo não
se aplica às operações abrangidas pelo crédito presumido
previsto no artigo 32, XC, b", ou pelo diferimento parcial do pagamento
do imposto, previsto no Livro III, artigo 1º-A, VI, e Apêndice II,
Seção IV, Subseção VI, item II."
ALTERAÇÃO Nº 2.724 No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso XC com a seguinte redação:
XC ao estabelecimento importador, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da
base de cálculo da operação de importação, nas saídas,
decorrentes de venda, de:
a) máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos
ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas,
bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários
a sua manutenção e funcionamento, importados ao abrigo do diferimento
do pagamento do imposto previsto no artigo 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX,
a;
NOTA Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo,
artigo 23, XIII, nota 02; e diferimento parcial, Livro III, artigo 1º-A,
VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I.
b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos
líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, importados
ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no artigo 53, II,
e Apêndice XVII, XXXIX, b.
NOTA Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo,
artigo 23, XXX, nota 02; e diferimento parcial, Livro III, artigo 1º-A,
VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."
ALTERAÇÃO Nº 2.725 No inciso II do artigo 54 do Livro
I, fica acrescentada a alínea e, conforme segue:
e) no Apêndice XVII, item XXXIX, a", na hipótese
em que as mercadorias sejam destinadas ao ativo imobilizado do importador.
NOTA 01 O dispositivo mencionado refere-se a máquinas e equipamentos
destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive
contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes,
peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção
e funcionamento.
NOTA 02 A manutenção desta exclusão de responsabilidade
fica condicionada a permanência do bem no ativo imobilizado do importador,
devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado
o período de quatro anos de sua entrada no estabelecimento importador,
ser efetuado o pagamento do imposto diferido, monetariamente atualizado desde
a data da entrada do bem no estabelecimento, à razão de 1/48 (um quarenta
e oito avos) por mês que faltar para completar o quadriênio."
ALTERAÇÃO Nº 2.726 No artigo 1º-A do Livro III, fica
acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
VI mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção
IV do Apêndice II.
ALTERAÇÃO Nº 2.727 No artigo 3º do Livro III, ficam
acrescentadas as alíneas g e h ao inciso III, conforme
segue:
g) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento
parcial do pagamento do imposto previsto no artigo 1º-A, VI, e Apêndice
II, Seção IV, Subseção VI, item I, quando destinadas ao
ativo imobilizado;
NOTA O item mencionado refere-se a máquinas e equipamentos, destinados
a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo
partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças,
acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção
e funcionamento.
h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial
do pagamento do imposto previsto no artigo 1º-A, VI, e Apêndice II,
Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a
isenção prevista no Livro I, artigo 9º, XX.
NOTA Os dispositivos mencionados referem-se a: artigo 1º-A, VI,
e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados,
tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos
ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; artigo 9º, XX, leite
fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado."
ALTERAÇÃO Nº 2.728 Na Seção IV do Apêndice
II, fica acrescentada a Subseção VI, conforme segue:
SUBSEÇÃO VI
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ARTIGO 1º-A, VI
NOTA O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento
do imposto nas saídas internas.
Item |
Mercadorias |
I |
Máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos
líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em
embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios
e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento,
importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no
Livro I, artigo 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX, a |
II |
Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos
líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, importados
ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I,
artigo 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX, b |
ALTERAÇÃO Nº 2.729 No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XXXIX, conforme segue:
Item |
Mercadorias |
XXXIX |
Mercadorias a seguir relacionadas: |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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