Rio Grande do Sul
DECRETO
45.967, DE 3-11-2008
(DO-RS DE 4-11-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modificado o RICMS-RS
Alteração
no Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece procedimentos para o estorno do crédito
do imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível
adicionado à gasolina A, na hipótese de operações
interestaduais.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 101/2008, publicado no Diário Oficial da União de 31-7-2008,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.730 No artigo 140 do Livro III, é
dada nova redação ao § 5º e ficam acrescentados os §§
6º e 7º, conforme segue:
§ 5º O estorno a que se refere o § 4º far-se-á
pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, que
será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota
média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível
ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula
vigésima quinta do Conv. ICMS 110/2007.
§ 6º Os efeitos dos §§ 4º e 5º estendem-se
aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado
em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação
interestadual.
§ 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes
no período de 1º a 30 de julho de 2008, compatíveis com o previsto
nos §§ 5º e 6º."
Art. 2º Fica revogada a Alteração nº
2.707 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
introduzida pelo artigo 1º do Decreto nº 45.918, de 1-10-2008, ficando
mantidos os efeitos da Alteração nº 2.694, constante no artigo
1º do Decreto nº 45.860, de 8-9-2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 1º,
a 31 de julho de 2008, e, quanto ao artigo 2º, a 2 de outubro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade