Rio Grande do Sul
DECRETO
45.968, DE 3-11-2008
(DO-RS DE 4-11-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
Aço
Estado altera Regulamento do ICMS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, alteram a tabela que relaciona a quantidade de
UPF-RS por tonelada à distância entre a usina produtora e o centro
de distribuição recebedor da mercadoria, utilizada no cálculo
do crédito presumido relativo a bobinas, chapas e tiras de aço, que
poderá ser adjudicado por centros de distribuição pertencentes
a usinas produtoras nas saídas dessas mercadorias, recebidas por transferência
dessas usinas, bem como concedem crédito presumido aos centros de distribuição
pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem
costura, de produção própria, em percentual calculado considerando
a média ponderada das margens de valor agregado pelo centro de distribuição
ao valor das mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento
do mesmo contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, a
quantidade das mercadorias recebidas e a quantidade de UPF-RS por tonelada transportada,
correspondente à distância entre a indústria e o centro de distribuição
recebedor da mercadoria, nas condições que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.731 No artigo 32, é dada nova redação à tabela constante da alínea a do inciso VII, e fica acrescentado o inciso XCI, conforme segue:
Distância entre a usina produtora e o |
Quantidade de UPF-RS |
Até 1.000 |
8,0 |
Acima de 1.000 até 1.200 |
9,1 |
Acima de 1.200 até 1.400 |
10,2 |
Acima de 1.400 até 1.600 |
11,7 |
Acima de 1600 até 1.900 |
14,5 |
Acima de 1.900 |
17,3 |
XCI aos centros de distribuição pertencentes a empresa
industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos
códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.51.10 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM,
de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar
da multiplicação do percentual de crédito fiscal presumido correspondente
à média ponderada das margens de valor que o centro de distribuição
agregar aos valores que serviram de base de cálculo nas operações
de transferência, procedentes de outras Unidades da Federação,
das mercadorias comercializadas no mês, constantes da tabela da nota 01,
pelo valor que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas,
das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento
do mesmo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, pela
quantidade de UPF-RS, constante na tabela da nota 02.
NOTA
01 Os percentuais de crédito fiscal presumido admitido correspondentes
às margens de valor agregado pelo centro de distribuição são
os seguintes:
Média ponderada das margens |
Crédito fiscal |
Até 50% |
0% |
Acima de 50% até 70% |
45% |
Acima de 70% até 90% |
65% |
Acima de 90% até 110% |
85% |
Acima de 110% |
100% |
NOTA 02 A quantidade de UPF-RS por tonelada transportada em relação à distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição é a seguinte:
Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição
recebedor |
Quantidade de UPF-RS por tonelada |
Até 1.000 |
8,0 |
Acima de 1.000 até 1.200 |
9,1 |
Acima de 1.200 até 1.400 |
10,2 |
Acima de 1.400 até 1.600 |
11,7 |
Acima de 1600 até 1.900 |
14,5 |
Acima de 1.900 |
17,3 |
NOTA 03 Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço
de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente
de serviço para transporte semelhante.
NOTA 04 Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária:
a) celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo compromisso
de quantidades mínimas a serem comercializadas;
b) mantenha demonstrativo com a apuração mensal da média ponderada
das margens de valor agregado sobre o valor que serviu de base de cálculo
nas operações de transferência procedentes de outras Unidades
da Federação, de que trata o caput deste inciso;
c) informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída,
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a utilização
do crédito fiscal previsto neste inciso."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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