Rio Grande do Sul
DECRETO
45.972, DE 3-11-2008
(DO-RS DE 4-11-2008)
DEMONSTRAÇÃO
Crédito
Estado altera o RICMS-RS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelecem que, para compensação do
crédito relativo à saída de mercadoria devolvida por produtor
ou não-contribuinte, em virtude de a mercadoria ter sido remetida em demonstração,
o prazo de retorno desta ao estabelecimento de origem passa de 30 para 60 dias.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF
08/2008, publicado no Diário Oficial da União de 8-7-2008, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.737 No artigo 31 do Livro I:
a) no inciso III, é dada nova redação à alínea b
e fica acrescentada a alínea c, conforme segue:
b) de a mercadoria ter sido remetida em demonstração, desde
que retorne ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias;
NOTA Se a mercadoria for remetida em demonstração sucessiva
a diversos destinatários, de outra ou outras Unidades da Federação,
o prazo para devolução será de 90 (noventa) dias.
c) do desfazimento de venda, desde que a devolução ocorra dentro de
30 (trinta) dias daquela saída;"
b) é dada nova redação ao inciso IV, conforme segue:
IV cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo
à saída de mercadorias, no caso de retorno ao estabelecimento de origem
quando não tiverem entrado no estabelecimento destinatário;
NOTA Este crédito fiscal somente será admitido se o retorno
for comprovado e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada,
conforme previsto no Livro II, artigo 26, I, h, e a ela anexar a
1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno."
c) no § 1º, é dada nova redação à alínea
d, conforme segue:
d) entradas no território deste Estado para demonstração,
sendo aqui vendidas ou não retornando à Unidade da Federação
de origem dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Nota
Fiscal respectiva.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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