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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 48613/2020

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto referente à operação com álcool para fim não combustível.

03/02/2020 10:33:50

DECRETO 48.613, DE 31-1-2020
(DO-PE DE 1-2-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto referente à operação com álcool para fim não combustível.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a constatação de divergência entre o disposto no art. 469 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, e o benefício fiscal estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015, que concede redução da base de cálculo e crédito presumido do ICMS na saída interna de mercadoria cuja alíquota do imposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento);
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 469. Na saída de álcool para fim não combustível, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, aplicam-se as seguintes normas:
I - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Relativamente à saída promovida durante o mês de janeiro de 2020, na hipótese de ter sido adotada carga tributária inferior àquela prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 2015, observa-se: (AC)
I - o estabelecimento fabricante deve efetuar a regularização das mencionadas operações, mediante emissão de NF-e complementar, com recolhimento do imposto correspondente, de modo que a respectiva carga tributária corresponda ao estabelecido no mencionado art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 2015; e II - o imposto complementar a que se refere o inciso I deve ser recolhido no prazo estabelecido para recolhimento do ICMS normal, sem qualquer acréscimo legal, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN, ficando sujeito à posterior homologação da Sefaz.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 469 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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