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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 48614/2020

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a concessão de benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas.

03/02/2020 10:36:37

DECRETO 48.614, DE 31-1-2020
(DO-PE DE 1-2-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a concessão de benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 218/2019, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 23/2019, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 60-B. Até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2020.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
.......................................................................................................................................................................................
Art. 10. O valor previsto no art. 60-B deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali mencionados. (AC)”

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