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Bahia

Salvador regulamenta a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública ? COSIP

Decreto 32120/2020

03/02/2020 12:53:13

DECRETO 32.120, DE 31-1-2020
(DO-Salvador DE 1-2-2020)

COSIP - Regulamentação - Município do Salvador

Salvador regulamenta a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Disposição Geral

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista nos arts. 193 a 200 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e suas alterações.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador, do Contribuinte e do Responsável

Art. 2º A COSIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica.
Parágrafo único. O Serviço de Iluminação Pública, custeado pela COSIP é aquele relativo às despesas com o consumo de energia elétrica para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e com a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização, a expansão da rede de iluminação pública, a administração do serviço de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 3º O contribuinte da COSIP é a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. O contribuinte da COSIP será identificado pelo número da instalação, ou outro que venha a ser definido para este fim, pelo responsável pelo lançamento e recolhimento da contribuição indicado no art. 4º deste Decreto.
Art. 4º É responsável pelo lançamento e recolhimento da COSIP, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica, sem prejuízo da responsabilidade direta do contribuinte.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo, do Valor e do Vencimento

Art. 5º A base de cálculo da COSIP é o valor equivalente ao consumo de 1.000 (mil) quilowatt-hora (KWh)/mês, apurado à Tarifa de Iluminação Pública (TIP) B4a, estabelecida em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.
Art. 6º O valor da contribuição será apurado mensalmente, aplicando-se sobre base de cálculo correspondente, de acordo com a faixa de consumo e o tipo de consumidor em que se enquadra o contribuinte, a alíquota fixada na Tabela de Receita nº X constante do Anexo XI da Lei nº 7.186/2006, com alteração dada pela Lei nº 9.279/2017.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como consumo aquele referente à energia elétrica ativa, medido em quilowatt-hora.
Art. 7º A data de vencimento da COSIP será a mesma estabelecida para o consumo de energia elétrica, conforme conta/nota fiscal fatura emitida pela empresa responsável pelo lançamento e recolhimento da contribuição.
Parágrafo único. A COSIP é parte integrante do valor da conta/nota fiscal fatura de energia elétrica, não podendo ser paga separadamente.
CAPÍTULO IV
Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 8º A COSIP será lançada mensalmente, por homologação, pelo responsável indicado no art. 4º deste decreto e seu recolhimento se dará na forma prescrita no art. 29 do Decreto nº 17.671 de 11 de setembro de 2007, que instituiu o Calendário Fiscal do Município do Salvador.
CAPÍTULO V
Das Obrigações Acessórias

Art. 9º A empresa responsável pelo lançamento e recolhimento da COSIP deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes e encaminhar à SEFAZ nos prazos e condições estabelecidos em Ato do Secretário Municipal da Fazenda, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Declaração Mensal de Apuração da COSIP – DMC;
II - Relatório Analítico de Lançamento da COSIP – RLC.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Penalidades

Art. 10. A falta de recolhimento da Contribuição no vencimento previsto na legislação, ou seu recolhimento em valor inferior ao montante devido, pela empresa responsável implicará a incidência dos encargos e penalidades previstos no art. 199 da Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo único. Fica a empresa responsável obrigada a recolher o valor devido da Contribuição, com os acréscimos legais previstos na forma do caput deste artigo, quando deixar de cobrá-la na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica.
Art. 11. Em caso de pagamento em atraso da conta/nota fiscal fatura de consumo de energia elétrica pelo contribuinte, o responsável tributário deverá aplicar os acréscimos legais previstos na legislação.
CAPÍTULO VII
Das Isenções
Art. 12. São isentos da COSIP:
I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;
II - as empresas públicas deste Município;
III - o titular de unidade imobiliária residencial classificada como de baixa renda, com consumo mensal de até 60 (sessenta) Kwh, conforme disposto em Lei Federal e em Resolução da ANEEL.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 13. Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incluindo as infrações e penalidades.
Art. 14. O art. 29 do Dec. nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) deverá ser recolhida à conta do Município, especialmente designada para este fim, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de lançamento da Contribuição. ” (NR)
Art. 15. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 24.056, de 16 de julho de 2013; e
II – O art. 30 do Decreto nº 17.671/2007.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17. O Secretário Municipal da Fazenda poderá emitir normas complementares a este Decreto.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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