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Bahia

Aprovado o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional

Instrução Normativa SEFAZ/DRM 4/2020

03/02/2020 13:01:17

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SEFAZ/DRM, DE 30-1-2020
(DO-SALVADOR DE 1-2-2020)

SIMPLES NACIONAL - Indeferimento da Opção - Município do Salvador

Aprovado o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
A ME ou a EPP que tenha a sua opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2020 indeferida, pelo Município de Salvador poderá ser notificada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE no Portal do Simples Nacional ou por Edital de Notificação a ser publicado no Diário Oficial do Município, a partir do dia 11 de março de 2020, com a indicação do número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a critério da Administração Tributária Municipal.
O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será obtido por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ.
A empresa notificada poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 dias, contado da data da intimação por meio do DTE ou da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município.
O pedido de impugnação de indeferimento será instruído com os documentos especificados.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, para o exercício de 2020, de que trata o art. 14 e seu parágrafo único da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e suas alterações, na forma do Anexo Único, desta Instrução Normativa.
Art. 2º A Microempresa - ME ou a Empresa de Pequeno Porte - EPP, assim classificada conforme a LC nº 123/2006, que tenha a sua opção pelo Simples Nacional indeferida pelo Município, para o exercício de 2020, poderá ser notificada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE no Portal do Simples Nacional ou por Edital de Notificação a ser publicado no Diário Oficial do Município, a partir do dia 11 de março de 2020, com a indicação do número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a critério da Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será obtido por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.
Art. 3º A ME ou a EPP notificada nos termos do caput do art. 2º, poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação por meio do DTE de acordo com o estabelecido no art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município.
Art. 4º O pedido de impugnação de indeferimento deverá ser endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda / Coordenadoria de Cadastros / Setor de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas e entregue, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ ou nos Postos de Atendimento indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II -cópia do Termo de Indeferimento (emitido através do site: www.sefaz.salvador.ba.gov. br);
III - procuração, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
IV - cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente;
V - cópia do alvará de funcionamento ou ficha resumida do CGA impressa (s) no ano de 2020; e
V - outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Parágrafo único. As unidades competentes da SEFAZ responsáveis pela instrução, análise e julgamento do pedido de impugnação poderão, a critérios próprios, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgarem necessários.
Art. 5º A ME ou a EPP que impugnar o indeferimento pelo Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br na Internet e através de publicação de Edital no Diário Oficial do Município.
Art. 6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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