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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 68951/2020

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, com efeitos a partir das datas indicadas.

03/02/2020 16:59:01

DECRETO 68.951, DE 30-1-2020
(DO-AL DE 31-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na edição dos ajustes SINIEF nºs 06/08, 20/12, 15/13 e 11/19, e dos Convênios ICMS nºs 136/94, 51/99, 56/19, 66/19, 70/19, 72/19, 97/19, 112/19, 119/19 e 134/19, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000003841/2019,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1º do art. 619-A:
“Art. 619-A. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS nº 17/13).
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária estadual (Convênio ICMS 72/19).
(...)” (NR)
II – os artigos 686 a 689:
“Art. 686. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva/AM, Presidente Figueiredo/AM e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS prevista no item 3 da Parte I do Anexo I, conforme convênios ICM 65/88, ICMS 52/92 e ICMS 49/94 (Convênio ICMS 134/19).
§ 1º A ação integrada prevista no caput deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.
§ 2º Toda entrada de produtos com incentivos fiscais prevista no caput deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.
 
Art. 686-A. O sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 134/19).
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput deste artigo, é documento obrigatório para essas operações.
 
Art. 686-B. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Convênio ICMS 134/19).
Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização com a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.
 
Art. 686-C. A formalização do ingresso nas áreas de que trata o art. 686 dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 686-A, mediante os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 134/19):
I – solicitação de registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PINe;
II – confirmação do registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, para geração do PIN-e;
III – desembaraço da NF-e na SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário;
IV – confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do caput deste artigo;
V – disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o caput deste artigo, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;
VI – cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário;
VII – realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado; e
VIII – disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e.
§ 1º O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte – CT-e e do Manifesto Eletrônico de Cargas – MDF-e no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos emitentes.
§ 2º É vedada a solicitação do PIN-e para formalização de ingresso nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, quando a NF-e:
I – contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
II – for emitida para acobertar operação com embalagem ou vasilhame, adquiridos de contribuinte diverso do remetente;
III – for emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este Capítulo;
IV – não atender não atender ao disposto no art. 686-G deste Regulamento; e
V – for emitida para operações ocorridas entre áreas incentivadas do mesmo Estado.
 
Art. 686-D. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e ou do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, no caso de transporte realizado (Convênio ICMS 134/19):
I – pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II – por transportador autônomo; e
III – por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
§ 1º A dispensa indicada no caput deste artigo não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a comprovação do ingresso do produto.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a carga deverá ser acompanhada do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte correlato.
 
Art. 686-E. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo da isenção prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM 65/88), por parte do remetente, será comprovada pelo registro do evento constante do inciso VIII do art. 686-C (Convênio ICMS 134/19).
 
Art. 686-F. O remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações (Convênio ICMS 134/19):
I – nos campos específicos:
a) número de inscrição do destinatário na SUFRAMA;
b) indicação do valor do ICMS desonerado; e
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.
II – no campo “Informações Complementares”:
a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, no que couber; e
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
 
Art. 686-G. A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva/AM, Presidente Figueiredo/AM e nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando (Convênio ICMS 134/19):
I – for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e e os produtos a serem vistoriados;
II – o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas a que se refere o caput deste artigo;
III – a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário para fins de desembaraço;
IV – os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
V – qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude for detectada na vistoria dos produtos nas áreas acima especificadas;
VI – frustrada a segunda tentativa de realização de vistoria solicitada pelo destinatário; e
VII – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do destinatário, do qual tenha resultado produto novo.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a SUFRAMA ou a SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário, no que couber, comunicará o fato ao Fisco de Alagoas.
§ 2º Excetua-se da vedação referida no inciso VII do caput deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
 
Art. 686-H. A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos (Convênio ICMS 134/19).
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário e a SUFRAMA.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo destinatário ou por seu preposto.
§ 3º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem fisicamente vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário, a vistoria será realizada, se couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.
§ 4º Quando se tratar de bens incorpóreos, a vistoria será realizada, se couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destes produtos.
§ 5º Nos casos de dispensa de exibição de CT-e ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, previstos no art. 686-D deste Regulamento, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.
§ 6º Para fins de vistoria física e extemporânea, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual – PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
 
Art. 686-I. Para fins de vistoria física deverão ser considerados os seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos no art. 686-C e o disposto no item 3 da Parte I do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 134/19):
I – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
II – Cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;
III – MDF-e, quando couber; e
IV – PIN-e.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a SUFRAMA poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.
 
Art. 686-J. A vistoria física deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e (Convênio ICMS 134/19).
 
Art. 686-K. A SUFRAMA e a SEFAZ de localização do destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo constante do art. 686-J deste Regulamento mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea (Convênio ICMS 134/19).
§ 1º A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o remetente ou o destinatário deverá solicitar, justificadamente, à SUFRAMA, por meio do sistema eletrônico, a vistoria extemporânea, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.
§ 3º Nas operações com chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que, por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa, na vistoria extemporânea, a conferência física.
 
Art. 686-L. A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ de localização do destinatário (Convênio ICMS 134/19).
Parágrafo único. A vistoria extemporânea não será deferida se, na data da emissão da NF-e, o destinatário não estiver cadastrado na SUFRAMA.
 
Art. 686-M. A vistoria extemporânea, no que couber, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 686-C deste Regulamento (Convênio ICMS 134/19).
Parágrafo único. A SUFRAMA e a SEFAZ de localização do estabelecimento do destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
 
Art. 686-N. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo é responsabilidade do remetente e do destinatário cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA, aplicada às áreas incentivadas sob a sua circunscrição (Convênio ICMS 134/19).
 
Art. 686-O. Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a SEFAZ/AL poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ de localização do destinatário informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata o art. 686, no mínimo, com os seguintes dados (Convênio ICMS 134/19):
I – nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II – nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III – número, série, valor e data de emissão da NF-e; e
IV – nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.
 
Art. 687. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o contribuinte que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Alagoas (Convênio ICMS 134/19).
§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário; e
III – que tiver saído das áreas incentivadas de que trata o art. 686 deste Regulamento para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.
§ 3º A SEFAZ/AL, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata o art. 686 deste Regulamento.
 
Art. 688. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 686-C deste Regulamento, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 134/19):
I – a NF-e correspondente à regularização deverá mencionar os dados da (s) nota (s) fiscal (is) referente (s) à operação original; e
II – a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e da (s) NF-e referente (s) à operação original.
 
Art. 689. A SEFAZ/AL poderá solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos, ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 134/19).” (NR)
III – a alínea c do inciso II do caput do art. 689-M:
“Art. 689-M. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/06):
(...)
II – emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
(...)
c) no campo “chave de acesso”, as chaves de acesso das notas fiscais referidas no art. 689-L deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote (Convênio ICMS 119/19).
(...)” (NR)
IV – o item 83 da parte I do Anexo I:
“83 – as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênio ICMS 66/19):
I – realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; e
II – com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Nota 1. O disposto no inciso II deste item também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere este item.
Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.” (NR)
V – o título do Anexo VIII:
“ANEXO VIII
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP (Ajuste SINIEF 11/19)”. (NR)
VI – a nota explicativa do código 7.667 do ANEXO VIII – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP:
“7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 11/19).” (NR)
VII – a Tabela B do Anexo XVI:

Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste Sinief 11/19):
Código    Descrição
00
     Tributada integralmente.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente
realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional
que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples
Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses
contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
01
     Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
10
     Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e
prestações subsequentes.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham
extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que
permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
11    Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
12    Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações antecedentes.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a
contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
13    Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações concomitantes.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham
extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que
permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
14    Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
20    Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o
sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
21    Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto
realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a
indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30    Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas
realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes
optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em
relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40    Isenta.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
41    Não tributada.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à
incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50    Suspensão.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer
contribuintes com suspensão do imposto.
51
     Diferimento.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer
contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
52    Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações subsequentes.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido
total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em
relação às operações e prestações subsequentes.
60    ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com
encerramento de tributação.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70    Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
 
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de
base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do
Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da
alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
71    Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações
subsequentes.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do
imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que
sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja
permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor
correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações subsequentes.
72    Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS
devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
 
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de
base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do
Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da
alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
73    Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações
antecedentes.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do
imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que
sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja
permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor
correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações antecedentes.
74    Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS
devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
 
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de
base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do
Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da
alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
75    Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações
concomitantes.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do
imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que
sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja
permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor
correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações concomitantes.
90    Outras.
 
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos
códigos anteriores.
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A deste Anexo e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B deste Anexo (Ajuste SINIEF 06/08).
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A deste Anexo é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/13).
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A deste Anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste SINIEF 20/12).
4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, indicado no art. 2º do Anexo XVI-A – Código de Regime Tributário – CRT devem utilizar os Códigos de Situação Tributária – CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/19).
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B deste Anexo não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo (Ajuste SINIEF 11/19).” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 3º ao art. 626-B:
“Art. 626-B. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Convênio ICMS 104/18).
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos fatos geradores que ocorrerem a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS 104, de 28 de setembro de 2018 (Convênio ICMS 97/19).” (AC)
II – os §§ 1º e 2º ao art. 689-M:
“Art. 689-M. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/06):
(...)
§ 1º Na exportação de que trata este artigo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 119/19):
I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes às remessas para formação de lote de exportação; e
II – a quantidade, na unidade de medida tributável, do item efetivamente exportado.
§ 2º Considera-se não efetivada a exportação com a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 689-N deste Regulamento (Convênio ICMS 119/19).” (AC)
III – os itens 92 a 94 à Parte I do Anexo I:
“92 – as operações de entradas interestaduais de bens ou mercadorias destinadas aos contribuintes do setor gráfico, com atividade econômica de impressão (Grupo 181 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) ou serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos (Grupo 182 da CNAE), optantes pela sistemática de arrecadação prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, relativamente ao diferencial de alíquotas (Convênios ICMS 56/19).”
 
93 – saídas internas (Convênios ICMS 51/99 e 70/19):
a) de produtor agropecuário com destino a Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; e
b) e interestaduais promovidas por Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a recicladores.
Nota única. A isenção prevista neste item alcança a respectiva prestação de serviço de transporte.
 
94 – as saídas (Convênios ICMS 136/94, 99/01, 135/01, 37/02 e 112/19):
I – de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes; e
II – dos produtos recuperados de que trata o inciso I deste item promovidas por:
a) Banco de Alimentos (Food Bank), Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; e
b) entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
Nota única. São "perdas", para efeito deste item, os produtos que estiverem:
I – com a data de validade vencida;
II – impróprios para comercialização; e
III – com a embalagem danificada ou estragada.” (AC)
IV– o Anexo XVI-A – Do Código de Regime Tributário (CRT):
“Anexo XVI-A – Do Código de Regime Tributário (CRT) (Ajuste SINIEF 11/19):
 
Art. 1º O Código de Regime Tributário – CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o disposto neste Anexo e interpretado segundo as respectivas Normas Explicativas.
 
Art. 2º A tabela identificativa do Código de Regime Tributário é a seguinte:
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT
1 – Simples Nacional;
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta;
3 – Regime Normal; e
4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI.
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.” (AC)
Art. 3º Ficam extintos por remissão ou anistia os créditos tributários devidos pelos contribuintes com atividade econômica de impressão (Grupo 181 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) ou serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos (Grupo 182 da CNAE), relativos a diferenças de alíquotas do ICMS decorrentes de entradas interestaduais de bens ou mercadorias verificadas entre 1º de janeiro de 2018 e 25 de julho de 2019.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a:
I – opção do contribuinte do setor gráfico pelo recolhimento simplificado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, à época da ocorrência dos fatos geradores;
II – desistência pelo contribuinte de ação administrativa ou judicial impetrada em desfavor do Estado de Alagoas com o objetivo de discutir a exigência do ICMS correspondente à diferença de alíquotas referida no caput deste artigo;
III – renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência devidos pelo Estado de Alagoas; e
IV – vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores de ICMS recolhidos a título do diferencial de alíquotas em referência.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, entre 1º de maio de 2019 até a data de produção de efeitos deste Decreto, em desacordo com o disposto no art. 626-B do Regulamento do ICMS, de 1991.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 26 de julho de 2019, em relação ao item 92 da Parte I do Anexo I do Decreto Estadual nº 35.245, de 1991 (Regulamento do ICMS), acrescentado pelo inciso III do art. 2º deste Decreto;
II – 1º de agosto de 2019, em relação ao inciso VI do art. 1º deste Decreto;
III – 1º de setembro de 2019, em relação aos incisos I e III, do art. 1º, e II e IV, do art. 2º deste Decreto; e
IV – 1º de janeiro de 2022, em relação ao inciso VII do art. 1º deste Decreto.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 689-M do Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente da Assembléia Legislativa Estadual no exercício do cargo de Governador do Estado

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