Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.858-7, DE 29-7-99
(DO-U DE 30-7-99)
COFINS
BASE DE CÁLCULO PRAZO PARA
RECOLHIMENTO
Alteração
PIS/PASEP
BASE DE CÁLCULO ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS
Alteração
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais
Altera
a alíquota da contribuição do PIS devida pelas entidades financeiras
e equiparadas,
modifica a base de cálculo do PIS e da COFINS, dispõe sobre a contribuição
das entidades
sem fins lucrativos e das cooperativas para o PIS, bem como modifica o prazo
de
recolhimento da contribuição para a COFINS.
Altera e revoga os dispositivos que menciona, bem como substitui a
Medida Provisória 1.858-6, de 29-6-99 (Informativo 26/99).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A alíquota da contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP), devida pelas pessoas jurídicas a que
se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro
de 1999.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 8º:
§ 6º Na determinação da base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no § 1º do artigo 22, da Lei nº 8.212, de
1991, além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo
anterior, poderão excluir ou deduzir:
I no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil
e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos
de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
II no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas à garantia de provisões
técnicas, durante o período de cobertura do risco;
III no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensões, pecúlio e
de resgates;
IV no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7º As exclusões previstas nos incisos II a IV do
parágrafo anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações
financeiras que não excedam o total das provisões técnicas, constituídas
na forma fixada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
§ 8º Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, poderão ser deduzidas
as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas
que tenham por objeto a securitização de créditos:
I imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro
de 1997;
II financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho
Monetário Nacional. (NR)
Art. 3º O § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.701,
de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º É vedada a dedução de qualquer
despesa administrativa. (NR)
Art. 4º O disposto no artigo 4º da Lei nº 9.718,
de 1998, aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolina
automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP).
Parágrafo único Nas vendas de óleo diesel ocorridas a
partir de 1º de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto
no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.718, de
1998, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos.
Art. 5º O importador de gasolina automotiva, óleo diesel e
GLP, relativamente às vendas desses produtos que efetuar, fica obrigado
a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto das distribuidoras
e comerciantes varejistas, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS,
observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias nacionais.
Art. 6º A contribuição social sobre o lucro líquido
(CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
será cobrada com o adicional de quatro pontos percentuais, relativamente
aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio até 31 de dezembro de
1999.
Parágrafo único O adicional a que se refere este artigo aplica-se,
inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no artigo
30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7º A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
referidas no artigo 1º, fica reduzida para oito por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 8º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, que
tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente,
ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até
31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como
crédito compensável com débitos da mesma contribuição,
o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º A pessoa jurídica que optar pela forma prevista
neste artigo não poderá computar os valores que serviram de base de
cálculo do referido crédito na determinação da base de cálculo
da CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior
a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º A compensação do crédito a que se
refere este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta por
cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração,
após a compensação de que trata o artigo 8º da Lei nº 9.718,
de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição
de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
§ 3º O direito à compensação de que trata
o parágrafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito,
não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título de
atualização monetária ou de juros.
Art. 9º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados
à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada
em país enquadrado nas disposições do artigo 24 da Lei nº 9.430,
de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real
da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial,
sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem
computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no
Brasil.
Parágrafo único Aplica-se à compensação do imposto
a que se refere este artigo o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995.
Art. 10 O artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha
sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial
definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento,
em qualquer grau de jurisdição;
III aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998,
exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo
aplica-se à exação relativa a fato gerador:
I ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão
do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I
do parágrafo anterior;
II ocorrido a partir da data da publicação da decisão
judicial, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior;
III alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo
anterior.
§ 3º O pagamento referido neste artigo:
I importa em confissão irretratável da dívida;
II constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil;
III poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais
e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput
para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses
subseqüentes;
IV relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única,
até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º As prestações do parcelamento referido
no inciso III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 3º,
os juros a que se refere o parágrafo anterior serão calculados a partir
do mês de fevereiro de 1999.
§ 6º O pagamento nas condições deste artigo
poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação
judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos
I e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (NR)
Art. 11 O prazo previsto no artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999,
fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro de
1999.
Parágrafo único Relativamente às contribuições
arrecadadas pelo INSS, o prazo a que se refere o caput fica prorrogado
para o último dia útil do mês de abril de 1999.
Art. 12 Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de dezembro
de 1999, a aplicação da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro
de 1996, que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados,
como ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e para a Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre o valor das matérias-primas,
dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na
fabricação de produtos destinados à exportação.
Art. 13 A contribuição para o PIS/PASEP será determinada
com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas
seguintes entidades:
I templos de qualquer culto;
II partidos políticos;
III instituições de educação e de assistência
social a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997;
IV instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e as associações a que se refere o artigo
15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V sindicatos, federações e confederações;
VI serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII fundações de direito privado; e
IX condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais.
Art. 14 Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento
Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II da exportação de mercadorias para o exterior;
III dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
IV do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo
de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído
pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior
pelas embarcações registradas no REB, de que trata o artigo 11 da
Lei nº 9.432, de 1997;
VIII de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico
de exportação para o exterior;
IX de vendas, com fim específico de exportação para o
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
X relativas às atividades próprias das entidades a que se refere
o artigo 13.
§ 1º São isentas da contribuição para o
PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
§ 2º As isenções previstas no caput e
no parágrafo anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental
ou em área de livre comércio;
II a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III a estabelecimento industrial, para industrialização de
produtos destinados à exportação, ao amparo do artigo 3º
da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 15 As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto
no artigo 66 da Lei nº 9.430, de 1996, excluir da base de cálculo
da COFINS:
I os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização
de produto por eles entregue à cooperativa;
II as receitas de venda de bens e mercadorias a associados.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão
alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias
vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado
e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º As operações referidas no parágrafo
anterior serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas
mediante documentação hábil e idônea, com identificação
do adquirente, do valor da operação, da espécie de bem ou mercadoria
e quantidades vendidas.
Art. 16 Para fins de determinação da base de cálculo da
contribuição para o PIS/PASEP, na forma do § 1º do
artigo 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, relativamente
às receitas decorrentes de operações praticadas com não
associados, aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art. 17 Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes
de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição
para o PIS/PASEP, na forma do artigo 13 e de gozo da isenção da COFINS,
o disposto no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 18 O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 19 O artigo 2º da Lei nº 9.715, de 1998, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 6º:
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará
a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre
o valor das transferências de que trata o inciso III. (NR)
Art. 20 As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para
fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
na hipóteses de adotar o mesmo critério em relação ao imposto
de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.
Art. 21 Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação
universal de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, os artigos 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 1996,
e o artigo 1º da Lei nº 9.532, de 1997.
Parágrafo único O saldo do imposto de renda pago no exterior,
que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil,
poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição,
à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o
limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22 Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto
nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.
Art. 23 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.858-6, de 29 de junho de 1999.
Art. 24 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Ficam revogados:
I a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do artigo 2º da
Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998;
II a partir de 30 de junho de 1999:
a) os incisos I e III do artigo 6º da Lei Complementar nº 70,
de 30 de dezembro de 1991;
b) o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 1991, e a Lei Complementar
nº 85, de 15 de fevereiro de 1996;
c) o artigo 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e
a Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995;
d) o § 8º do artigo 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997;
e) o artigo 9º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997;
f) o inciso II e o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.701,
de 17 de novembro de 1998;
g) o § 4º do artigo 2º e o artigo 4º da Lei nº 9.715,
de 1998; e
h) o artigo 14 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Marcus Vinícius Pratim de Moraes)
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as disposições aprovadas pelo Ato ora transcrito, em complemento ao Lembrete divulgado no Informativo 29/99, sob o título cooperativas-isenção.
ESCLARECIMENTO:
As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo
22, da Lei nº 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedade corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada
abertas e fechadas.
O artigo 82 da Lei 5.764, de 16-12-71, estabelece que a cooperativa que se dedicar
a vendas em comum poderá registrar-se como armazém-geral e, nessa
condição, expedir Conhecimentos de Depósitos e Warrants
para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios
ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes
de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação
específica.
As Leis 9.701, de 17-11-98; 9.715, de 25-11-98 e 9-718, de 27-11-98, foram divulgadas,
respectivamente, nos Informativos 46, 47 e 48/98.
REMISSÃO:
Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), com redação dada pela Lei 9.732,
de 11-12-98 (Informativo 50/98).
........................................................................................................................................................................................
Art. 55 Fica isenta das contribuições de que tratam os artigos
22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda
aos seguintes requisitos cumulativamente:
I seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
três anos (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26 de
dezembro de 1996);
III promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos, e portadores de deficiência;
IV promova a assistência social beneficente, inclusive educacional
ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
V não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios
a qualquer título;
VI aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente,
ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas
atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção
de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não
abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica, seja mantida
por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência
social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços
a quem dela necessitar.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelará
a isenção, se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Consideram-se também de assistência social
beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação
de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único da Saúde,
nos termos do regulamento.
........................................................................................................................................................................................
Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96).
........................................................................................................................................................................................
Art. 66 As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no
artigo 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam
para comercialização a produção de suas associadas, são
responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70,
de 30 de dezembro de 1991 e da Contribuição para o Programa de Integração
Social (PIS), criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro
de 1970, com suas posteriores modificações.
§ 1º O valor das contribuições recolhidas pelas
cooperativas mencionadas no caput deste artigo deverá ser por elas
informado, individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante
do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas
a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a procedimento
idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas
centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição
para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), criada pelo Decreto-Lei nº 1.940,
de 25 de maio de 1982, com suas posteriores modificações.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar
as normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições
contidas neste artigo.
........................................................................................................................................................................................
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