Paraná
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 883 RFB, DE 4-11-2008
(DO-U DE 5-11-2008)
COFINS/PIS-PASEP
Não Incidência
RFB
disciplina a não incidência do PIS/PASEP e da COFINS na importação
de querosene de aviação
Benefício, previsto na Lei 10.560, de 13-11-2002, com redação
da Lei 11.787, de 25-9-2008 (Fascículo 40/2008), se aplica sobre a receita
auferida pelo produtor ou importador na venda do combustível para pessoa
jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por
aeronave em tráfego internacional.
A SECRETÁRIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo
em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro
de 2002, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº
11.787, de 25 de setembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – A Contribuição para o PIS/PASEP
e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
não incidem sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda
de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora,
quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
Art. 2º – A pessoa jurídica distribuidora
deve informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação
a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional.
Art. 3º – Nas notas fiscais emitidas pelo produtor
ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições,
deve constar a expressão “Venda a empresa distribuidora sem incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
Art. 4º – A pessoa jurídica distribuidora
que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição
do combustível sem incidência das contribuições,
não houver revendido o querosene de aviação a empresa de
transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional
fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da
lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição
de responsável.
Parágrafo único – Na hipótese de não ser efetuado
o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício,
com aplicação de juros e das multas de que trata o caput do artigo
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5º – Nas notas fiscais emitidas pela pessoa
jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação
para abastecimento de aeronave em tráfego internacional deve constar
a expressão “Venda a empresa aérea para abastecimento de
aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo
legal correspondente.
Art. 6º – Na hipótese de que trata o artigo
4º, a empresa de transporte aéreo é responsável solidária
com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação
pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos
legais.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)
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