Bahia
DECRETO
11.289, DE 30-10-2008
(DO-BA DE 31-10-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia altera o RICMS
Dentre as modificações no Decreto 6.284, de 14-3-97, destacamos:
Incorpora as disposições previstas em Convênios e Protocolos ICMS;
Inclui no regime de substituição tributária as operações com diversos produtos da indústria química, a partir de 1-1-2009, bem como possibilita o recolhimento do imposto apurado sobre o estoque, em 3 parcelas mensais, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00;
Exclui do regime de substituição tributária as operações com guloseimas, classificadas nas posições NCM que especifica;
Foram alterados, ainda, os Decretos 7.629, de 9-7-99 e 11.059, de 19-5-2008 (Fascículo 21/2008) e revogada a Portaria 114 SF, de 27-2-2004 (Informativo 09/2004).
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios
ICMS nos 101/2008, 104/2008, 105/2008, 108/2008, 112/2008, 117/2008
e 123/2008, e Protocolos ICMS nos 36/2006, 33/2008, 63/2008 e 87/2008,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir
indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso XIX do caput do artigo 14:
XIX nas saídas internas de castanha de caju e mel de abelhas
realizadas por produtores rurais, suas associações ou cooperativas.;
II o inciso III do caput do artigo 17 (Conv. ICMS 105/2008):
III até 31-12-2008, nas entradas dos remédios relacionados
no Conv. ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);;
III os incisos I e II do caput do artigo 77, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 112/2008):
I de 2-11-91 até 31-12-2008, nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais arroladas no anexo I do Conv. ICMS 52/91,
de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais:;
II de 2-11-91 até 31-12-2008, nas operações com
máquinas e implementos agrícolas arrolados no anexo II do Conv. ICMS
52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais:;
IV o inciso XXIII do caput do artigo 96, mantida a redação
de suas alíneas:
XXIII até 30 de junho de 2009, nas operações com
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), realizadas por contribuintes
industriais, mediante autorização do Diretor de Administração
Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer
técnico da Coordenação de Fiscalização de Petróleo
e Combustíveis (COPEC), calculados sobre o valor do imposto incidente no
momento das saídas dos produtos:;
V o § 1º do artigo 108-A:
§ 1º No caso de existência de débitos
tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito
administrativo, os créditos acumulados somente poderão ser utilizados
para quitação desses débitos ou nas hipóteses previstas
na alínea a do inciso I do caput deste artigo.;
VI o § 7º do artigo 125, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2009:
§ 7º Poderá efetuar o recolhimento do imposto
por antecipação de que tratam as alíneas b, e,
f, g, h e i do inciso II, até
o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento,
ressalvado o disposto no § 2º do artigo 512-A, o contribuinte
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia
(CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais
de 6 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra Unidade da Federação;
II não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos
que a sua exigibilidade esteja suspensa;
III esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;
IV esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda
regularmente as intimações fiscais.;
VII as alíneas j, k e u do inciso
III do caput do artigo 231-P (Prot. ICMS 87/2008):
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP Gás Liquefeito
de Petróleo ou de GLGN Gás Liquefeito de Gás Natural,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
k) produtores, importadores e distribuidores de GNV Gás Natural
Veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;;
u) atacadistas de fumo;;
VIII o inciso III do § 2º do artigo 231-P (Prot. ICMS
87/2008):
III até o dia 31-3-2009, nas hipóteses da alínea
b do inciso I e das alíneas q e r do
inciso III do caput, às operações praticadas por estabelecimento
que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que
o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese,
não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
do exercício anterior;;
IX o inciso LXI do artigo 343:
LXI nas seguintes operações com parafina macrocristalina
e microcristalina, classificadas na posição NCM sob os códigos
2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte
que tiver obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução
do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes da sua industrialização:
a) saídas internas;
b) importações do exterior, até 30-11-2008.;
X o item 16 do inciso II do caput do artigo 353, com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2009 (Conv. ICMS 104/2008):
16. tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche,
impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores,
corantes e demais mercadorias da indústria química a seguir especificadas,
obedecida a respectiva codificação segundo a NCM (Conv. ICMS 74/94):
16.1. tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210:
16.2. preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas,
vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30),
2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
16.3. massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações
e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910;
16.4. xadrez e pós assemelhados 2821, 3204.17, 3206;
16.5. piche (pez) 2706.00.00, 2715.00.00;
16.6. produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica,
colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824,
3907, 3910, 6807;
16.7. secantes preparados 3211.00.00;
16.8. preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,
preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura
para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos
e argamassas 3815, 3824;
16.9. indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
3214, 3506, 3909, 3910;
16.10. corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204, 3205.00.00, 3206, 3212;;
XI o § 4º do artigo 509:
§ 4º Nas saídas interestaduais de couro e pele
em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível
de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, observar-se-á
o seguinte:
I o documento fiscal será acompanhado de uma das vias do Documento
de Arrecadação Estadual ou do Certificado de Crédito do ICMS;
II mediante autorização do inspetor fazendário do domicílio
do contribuinte, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal,
englobando todas as operações que, no período, o remetente realizar
com um mesmo destinatário;;
XII o inciso VII do artigo 569-A (Conv. ICMS 117/2008):
VII na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações,
inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço
Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE
10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não
se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar
serviços públicos de telecomunicações a seus próprios
usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço
cobrado do usuário final.;
XIII o artigo 588:
Art. 588 O estabelecimento destinatário-exportador, ao emitir
a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além
dos demais requisitos, fará constar, no campo Informações
Complementares, o número, a série e a data de cada Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento remetente (Conv. ICMS 113/96).;
XIV a coluna M.V.A. (atacado/indústria) do item 13 do
Anexo 86, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 (Conv. ICMS 104/2008):
I para os produtos relacionados nos subitens 16.1 a 16.9 do inciso
II do artigo 353:
Alíquota interestadual aplicada |
MVA |
7% |
51,27 % |
12% |
43,14% |
II para os produtos relacionados no subitem 16.10 do inciso II do artigo 353:
Alíquota interestadual aplicada |
MVA |
7% |
68,08 % |
12% |
59,04% |
XV a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 17 do Anexo
86 (Prots. ICMS 36/2006 e 33/2008):
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ,
RN, RO, RR, RS (exceto Reator posição 8504.10.00 da NBM/SH),
SC, SE, SP e TO;
XVI a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 20 do Anexo
86, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008 (Prot. ICMS 63/2008):
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ,
RN, RO, RS, RR, SC, SE, SP e TO;
XVII o item 8 do Anexo 88, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
8 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
328% |
|
Sorvetes e Picolés |
70% |
||
Ovos de páscoa e chocolates, desde que industrializados |
40% |
30% |
XVIII o item 17 do Anexo 88, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
17 |
Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos relacionados no item 16 do inciso II do artigo 353 |
1. nas saídas internas dos produtos relacionados nos itens 16.1 ao
16.9 do inc. II do artigo 353: 35% |
|
Alíquota interestadual aplicada |
MVA |
||
7% |
51,27% |
||
12% |
43,14% |
||
4. nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados no item 16.10 do inc. II do artigo 353, de acordo com a alíquota interestadual aplicada: |
|||
Alíquota interestadual aplicada |
MVA |
||
7% |
68,08% |
||
12% |
59,04% |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o artigo 32-D (Conv. ICMS 108/2008):
Art. 32-D Até 31-7-2014 ficam isentas do ICMS as operações
com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa
do Mundo de Futebol de 2014 (Conv. ICMS 108/2008).
§ 1º A isenção do ICMS na importação
do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar
produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido
no país será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território
nacional.
§ 3º O benefício fiscal a que se refere este artigo
somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam
contempladas:
I com isenção ou tributação com alíquota zero
pelo Imposto de Importação ou IPI;
II com desoneração das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
§ 4º A fruição do benefício de que trata
este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego
das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;
§ 5º Na hipótese de revenda de bem adquirido com
o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente.;
II o inciso IV ao caput do artigo 231-P (Prot. ICMS 87/2008):
IV a partir de 1º de setembro de 2009:
a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
d) fabricantes de alimentos para animais;
e) fabricantes de papel;
f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado para uso comercial e de escritório;
g) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
h) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos
para equipamentos de informática;
i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação,
pecas e acessórios;
j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução,
gravação e amplificação de áudio e vídeo;
k) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer
suporte;
l) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
m) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
n) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos
de comunicação, peças e acessórios;
o) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos
de irradiação;
p) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos automotores;
q) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações
em circuito de consumo;
r) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
s) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para
veículos automotores, exceto baterias;
t) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas
de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
u) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados
de trigo;
v) atacadistas de café em grão;
w) atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
x) produtores de café torrado e moído, aromatizado;
y) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
z) fabricantes de defensivos agrícolas;
aa) fabricantes de adubos e fertilizantes;
ab) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
ac) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
ad) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
ae) fabricantes de produtos farmoquímicos;
af) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas
alcoólicas;
ag) fabricantes e atacadistas de laticínios;
ah) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
ai) fabricantes de tubos de aço sem costura;
aj) fabricantes de tubos de aço com costura;
ak) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
al) fabricantes de artefatos estampados de metal;
am) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
an) fabricantes de cronômetros e relógios;
ao) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
ap) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins
industriais;
aq) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas, peças e acessórios;
ar) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
as) serrarias com desdobramento de madeira;
at) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
au) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
av) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
aw) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
ax) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
ay) concessionários de veículos novos;
az) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
ba) tecelagem de fios de fibras têxteis;
bb) preparação e fiação de fibras têxteis;;
III o § 1º-A ao artigo 231-P (Prot. ICMS 87/2008):
§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e
aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em
outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação
de importação.;
IV os §§ 6º-D e 6º-E ao artigo 512-A, com efeitos
retroativos a 31 de julho de 2008 (Conv. ICMS 101/2008):
§ 6º-D O estorno a que se refere o § 6º-C
far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou
suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e
na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês,
observado o § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv.
ICMS 110/2007.
§ 6º-E Os efeitos dos §§ 6º-C e 6º-D
estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na
unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação
interestadual.;
V o § 7º ao artigo 961:
§ 7º Em substituição ao Certificado de
Crédito do ICMS, para atendimento às hipóteses deste artigo,
a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa,
incluindo no campo da natureza da operação da NFA a expressão
Certificado de Crédito.;
Art. 3º Os contribuintes distribuidores, atacadistas
ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal,
poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação
normal como o imposto antecipado, relativo às guloseimas industrializadas
a seguir indicadas, existentes em estoque no dia 1º de janeiro de 2009,
excluídos por este Decreto do regime de substituição tributária:
I gomas de mascar NCM 1704.10.00;
II bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e dropes NCM
1704.90.20;
III pirulitos NCM 1704.90.90.
§ 1º O imposto antecipado deverá ser apropriado em
três parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de janeiro de 2009.
§ 2º Os contribuintes referidos no caput ficam
dispensados do recolhimento de débitos a vencer em janeiro de 2009, relativos
à antecipação tributária sobre as mercadorias excluídas
do regime de substituição tributária, adquiridas de outras unidades
federadas e existentes em estoque em 1º de janeiro de 2009.
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º não
exclui a exigência da antecipação parcial do ICMS nos termos
do artigo 352-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14
de março de 1997.
Art. 4º Os contribuintes atacadistas ou revendedores,
inclusive varejistas, devido à inclusão no regime de antecipação
tributária de outros produtos que não constavam da relação
do item 16 do inciso II do artigo 353 do RICMS, deverão, a fim de ajustar
seus estoques às regras de antecipação, adotar as seguintes providências
(Conv. ICMS 104/2008):
I relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias
existentes no estabelecimento em 1º de janeiro de 2009, caso não tenham
sido objeto de antecipação tributária, e escriturar no livro
Registro de Inventário;
II adicionar aos valores das mercadorias relacionadas, as margens de
valor adicionado previstas no item 17 do anexo 88 para operações internas,
tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo
prevista no inciso anterior:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual
de 17% (dezessete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente
existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de
5% (cinco por cento);
IV efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 3 parcelas mensais,
iguais e consecutivas, vencíveis no dia 30 de cada mês, sendo que
o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00
(cem reais).
§ 1º Para antecipação tributária dos produtos
que atualmente constem da relação do item 16 do inciso II do artigo
353 do RICMS e que forem recebidas pelos contribuintes até 31-12-2008,
deverá ser aplicada a MVA 35% (trinta e cinco) e efetuado o pagamento até
o dia 25-1-2009.
§ 2º Não se aplica a antecipação tributária
de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filiais
atacadistas, quando transferidos pela matriz industrial, devendo o imposto ser
retido nos termos do inciso I do artigo 355 do RICMS.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes, com base na redação dada por este Decreto aos
§§ 6º-D e 6º-E do artigo 512-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, no período
de 1-7-2008 até a data de publicação deste Decreto (Conv. ICMS
101/2008).
Art. 6º O item 10 do Anexo 86 somente se aplicará
ao Estado do Paraná a partir de 1º de janeiro de 2009 (Conv. ICMS
123/2008).
Art. 7º O inciso III do artigo 26 do Regulamento
do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629,
de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
III intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto
ou responsável, para prestar esclarecimento ou exibir elementos solicitados
pela fiscalização, observado o disposto no parágrafo único
do artigo 108;.
Art. 8º Fica acrescentado ao Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9
de julho de 1999, o parágrafo único ao artigo 108, com a seguinte
redação:
Parágrafo único A intimação de que trata o
inciso III do artigo 26 somente será efetivada por edital após tentativa
de intimação através das formas previstas nos incisos I e II
deste artigo..
Art. 9º O caput do artigo 2º do Decreto
nº 11.059, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Até 31-1-2009, fica reduzida a base de cálculo
da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a
utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e
desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo
com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente
corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento)..
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial:
I os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o artigo 37;
b) o § 8º do artigo 125, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009;
c) os subitens 8.2, 8.3 e 8.4 do inciso II do caput do artigo 353, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009;
d) o § 8º do artigo 915;
e) os anexos 5 e 6;
II a Portaria nº 114, de 27 de fevereiro de 2004, com efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2009. (Edmundo Pereira Santos Governador,
em exercício; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa
Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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