Rio Grande do Sul
DECRETO
45.974, DE 3-11-2008
(DO-RS DE 4-11-2008)
ISENÇÃO
Produtos Especificados
Estado altera o RICMS-RS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, estendem, a partir de 25-7-2008, isenção
de ICMS às saídas de fraldas geriátricas da Fundação
Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte
do Programa Farmácia Popular do Brasil e às saídas
internas a consumidor final destes produtos, desde que promovidas por farmácias
integrantes do programa, e dispensam a escrituração dos livros Registro
de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 81/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09, publicado no Diário Oficial
da União de 25-7-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.740 No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação
ao inciso CXXIX, conforme segue:
CXXIX operações a seguir relacionadas, a partir de 25
de julho de 2008:
NOTA 01 O benefício previsto neste inciso fica condicionado:
a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à
FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação;
b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições ao PIS/PASEP
e COFINS.
NOTA 02 A FIOCRUZ disponibilizará na internet a relação
de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular do
Brasil.
NOTA 03 As farmácias integrantes do Programa que comercializarem
exclusivamente os produtos de que trata este inciso deverão:
a) ser inscritas no CGC/TE;
b) ser usuárias de ECF;
c) apresentar anualmente a GI;
d) arquivar, no próprio estabelecimento, em ordem cronológica, pelo
prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para exibição ao Fisco,
quando exigido, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor,
e de vendas;
e) escriturar normalmente e apresentar, sempre que regularmente notificado,
o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO).
NOTA 04 As farmácias que atenderem ao disposto na nota 03 ficam
dispensadas:
a) em relação aos livros fiscais, da escrituração do Registro
de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
a) saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas
da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias
que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil,
instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13-4-2004;
b) saídas internas a pessoa física consumidor final, promovidas pelas
farmácias referidas na alínea a, de produtos farmacêuticos
e de fraldas geriátricas recebidos da FIOCRUZ;"
ALTERAÇÃO Nº 2.741 No artigo 142 do Livro II, é dada
nova redação à nota 01 do caput, conforme segue:
NOTA 01 Ver: escrituração de livros fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados, artigo 198; regime especial para
escrituração de livros fiscais, artigo 202; dispensa de escrituração
de livros às farmácias integrantes do Programa Farmácia
Popular do Brasil", Livro I, artigo 9º, CXXIX, nota 04."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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