Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 62 DRP, DE 30-10-2008
(DO-RS DE 5-11-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual introduz alteração na Legislação
Tributária
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre atualização
de procedimentos para o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO
NORMATIVA, ficam acrescentadas siglas com a seguinte redação:
PAF-ECF |
Programa Aplicativo Fiscal para uso em ECF |
"AIECF |
Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal |
2. No Capitulo XV do Título I:
a) No subitem 1.2.4., é dada nova redação ao caput, àalínea
a e ao caput da alínea b, conforme segue:
1.2.4. A aprovação de uso do ECF poderá ser:
a) suspensa pela Fiscalização de Tributos Estaduais:
1. pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, 30
dias, sempre que for constatado funcionamento do ECF em desacordo com as exigências
e especificações da legislação pertinente, ou não tenha
sido colocado o ECF à disposição da Receita Estadual, na forma
do subitem 1.2.5;
2. quando for instaurada Comissão Processante, nos termos do Protocolo
ICMS 41/2006, até a conclusão dos trabalhos e atendidas as providências
determinadas por essa comissão, no resguardo dos interesses dos usuários
e do controle fiscal;
b) revogada pela Receita Estadual sempre que:"
b) fica acrescentado o subitem 1.2.10, conforme segue:
1.2.10. A partir de 1º de dezembro de 2008, somente será autorizado
ao uso ECF para o qual o fabricante tenha apresentado à DTIF/DRP o arquivo
DLL (Dynamic Link Library) que atenda as especificações e requisitos
estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 17/2004.
1.2.10.1. O arquivo DLL deverá funcionar no programa eECFc.exe, versão
3.03, ou posterior, para todos os ECFs do fabricante que atendam o Convênio
ICMS 85/2001.
1.2.10.2. Sempre que o arquivo DLL for atualizado para nova versão do programa
eECFc.exe, nos termos do Ato COTEPE/ICMS 17/2008, o fabricante deverá enviar
cópia para a DTIF/DRP."
c) é dada nova redação à alínea h do subitem
1.3.7, conforme segue:
h) na hipótese de ECF que utilize programa aplicativo fiscal para
uso em ECF (PAF-ECF) ou programa para controle do sistema de gestão, o
contribuinte usuário do ECF, a empresa credenciada que autorizou o uso
do ECF e a empresa desenvolvedora do programa deverão manter, à disposição
da Fiscalização de Tributos Estaduais, declaração assinada
pelo contribuinte usuário do ECF e pelo responsável pela empresa desenvolvedora
do programa, ambas com firma reconhecida, informando:
1. que o programa utilizado pelo contribuinte atende as disposições
da legislação pertinente;
2. que o programa não possui rotina que traga prejuízo ao erário
público;
3. nome, CNPJ, CGC/TE e endereço do contribuinte usuário do programa;
4. nome, CNPJ e endereço da empresa desenvolvedora do programa;
5. o nome, a versão e a linguagem de programação utilizada pelo
programa.
d) é dada nova redação ao subitem 1.3.10, conforme segue:
1.3.10. Autorização de uso, cessação de uso, deslacração
e Iacração de ECF, efetuadas pela Fiscalização de Tributos
Estaduais
1.3.10.1. A autorização de uso, a cessação de uso e a deslacração
de ECF poderá ser solicitada à Fiscalização de Tributos
Estaduais:
a) na repartição fazendária à qual se vincula, se o estabelecimento
usuário estiver localizado no interior do Estado;
b) na CAC, se localizado em Porto Alegre.
1.3.10.2. Na hipótese de a autorização de uso ser requerida nas
repartições citadas nas alíneas do subitem 1.3.10.1, o contribuinte
deverá colocar o ECF a ser autorizado à disposição da Fiscalização
de Tributos Estaduais, para colocação do lacre e da Etiqueta
Adesiva (Anexos G-6, G-7 ou G-8), e apresentar a Nota Fiscal relativa
à aquisição do ECF e de seus acessórios, se houver, bem
como a documentação referida no subitem 1.3.7.
1.3.10.3. A deslacração e a lacração após conserto
ou reparo no ECF também poderão ser solicitadas à Fiscalização
de Tributos Estaduais nas repartições previstas nas alíneas do
subitem 1.3.10.1.
1.3.10.4. Para obtenção da autorização de uso, ou para lacração
após conserto ou reparo de ECF já autorizado deverá ser apresentada,
ainda, declaração da empresa fabricante ou credenciada de que o ECF
está de acordo com a legislação tributária pertinente.
1.3.10.5. O contribuinte, ao solicitar a cessação de uso do ECF, deverá
apresentar:
a) a Redução Z do último dia de uso do ECF;
b) a Leitura da Memória Fiscal dos últimos 2 (dois) anos de uso do
ECF, diretamente do equipamento, no formato TXT, gravada em mídia ótica
não-regravável (Compact Disc Recordable CDR), observando
o seguinte:
1. para efetuar a Leitura da Memória Fiscal deverá ser utilizado o
programa indicado no Ato de Aprovação de Uso do ECF, fornecido pelo
fabricante do equipamento, para ECF que atenda o Convênio ICMS 156/94,
ou o programa eECFc.exe (Ato COTEPE/ICMS 17/2004), para ECF que atenda o Convênio
ICMS 85/2001;
2. realizar a autenticação eletrônica do arquivo da Leitura da
Memória Fiscal, utilizando programa autenticador que execute a função
do algoritmo Message Digest 5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo
a indicação do arquivo autenticado e respectivo código (hash)
MD-5, que deverá ser gravado na mesma mídia que
contenha a Leitura da Memória Fiscal;
c) o Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal (AIECF)
(Anexo G-2), referente ao ECF, emitido por empresa credenciada, deverá
indicar que o equipamento encontra-se lacrado em Modo de Intervenção
Técnica (MIT), e informar os números dos lacres aplicados e os valores
dos totalizadores e contadores antes e após a intervenção;
d) poderão ser exigidos, pela Fiscalização de Tributos Estaduais,
outros documentos ou leituras do ECF para proceder à cessação
de uso e efetuar verificações no equipamento.
1.3.10.6. Na cessação de uso de ECF a autoridade competente efetuará
o registro dos dados do equipamento no sistema da SEFAZ/RS.
1.3.10.7. O contribuinte usuário deverá manter o ECF intacto e lacrado
à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais,
pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, em perfeito estado de conservação,
ou até que ocorra a verificação fiscal do equipamento.
1.3.10.8. O contribuinte deverá manter em ordem cronológica, ou até
que ocorra a verificação fiscal, os registros dos dados contidos nas
memórias do equipamento, Livros Fiscais.
leituras de Redução Z emitidas por dia de funcionamento do ECF e as
Leituras da Memória Fiscal por período de apuração do imposto,
como previsto no subitem 1.11.1, g.
1.3.10.9. Na hipótese de deslacração do ECF pela Fiscalização
de Tributos Estaduais, este deverá ser relacrado ao final da verificação.
1.3.10.10. A verificação fiscal de que trata o subitem anterior será
documentada por Termo Fiscal no livro RUDFTO, modelo 6, e registrada no sistema
da SEFAZ/RS."
e) é dada nova redação ao item 1.4, conforme segue:
1.4. Cessação de uso de ECF efetuada por empresa credenciada
1.4.1. A cessação de uso poderá ser efetuada por empresa credenciada
pela Receita Estadual, que emitirá o correspondente Atestado de Intervenção
em Equipamento de Controle Fiscal (AIECF).
1.4.2. A empresa credenciada, ao efetuar a cessação de uso do ECF,
deverá:
a) emitir a Redução Z relativa ao último dia de uso do equipamento;
b) efetuar a Leitura, da Memória Fiscal dos últimos 2 (dois) anos
de uso do ECF, diretamente do equipamento, no formato TXT, gravando-a em mídia
ótica não-regravável (Compact Disc Recordable CDR),
para ser entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade
a que estiver vinculado o estabelecimento, observando o seguinte:
1. para efetuar a Leitura da Memória Fiscal, deverá ser utilizado
o programa indicado no Ato de Aprovação de Uso do ECF, fornecido pelo
fabricante do equipamento, para ECF que atenda o Convênio ICMS 156/94,
ou o programa eECF.exe (Ato COTEPE/ICMS 17/2004), para ECF que atenda o Convênio
ICMS 85/2001;
2. realizar a autenticação eletrônica do arquivo da Leitura da
Memória Fiscal, utilizando programa autenticador que execute a função
do algoritmo Message Digest 5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo
a indicação do arquivo autenticado e respectivo código (hash)
MD-5, que deverá ser gravado na mesma mídia que contenha a Leitura
da Memória Fiscal;
3. habilitar o ECF em Modo de Intervenção Técnica (MIT) e lacrá-lo,
informando no AIECF, os números dos lacres retirados e aplicados, os valores
dos totalizadores e contadores, bem como o código (hash) MD-5 da
Leitura da Memória Fiscal, indicado no número 2;
c) indicar no quadro III, do AIECF, como motivo da intervenção
a expressão 06 ECF em MIT cessação de uso
provisória.
1.4.3. Na cessação de uso do ECF, o contribuinte deverá manter
a guarda do equipamento até a lavratura do Termo Fiscal referido
no subitem 1.4.5.
1.4.4. O estabelecimento credenciado, devidamente relacionado no Apêndice
XI, e o contribuinte deverão manter à disposição da Fiscalização
de Tributos Estaduais os seguintes documentos:
a) os AIECFs emitidos durante o uso do ECF;
b) as Reduções Z diárias, inclusive a emitida para a cessação
de uso provisória, antes de o ECF ser colocado em Modo de Intervenção
Técnica;
c) as Leituras da Memória Fiscal por período de apuração;
d) a confirmação da cessação de uso provisória do equipamento.
1.4.5. A cessação de uso do ECF ficará sujeita ao deferimento
definitivo pela Fiscalização de Tributos Estaduais, formalizada mediante
Termo Fiscal, no livro RUDFTO, modelo 6, após verificação da
escrituração fiscal e dos valores contidos nas memórias do ECF
e, se for o caso, nas Fitas-Detalhe, devendo o contribuinte apresentar, quando
solicitado pela Fiscalização de Tributos Estaduais:
a) os documentos indicados na alínea g do subitem 1.11.1;
b) os AIECFs emitidos pelas empresas credenciadas, referentes ao ECF, tendo
como motivo da intervenção 06 Cessação de Uso
Provisória;
c) a confirmação de que trata o subitem 1.8.6.1, ou a apresentação
do Termo Fiscal de que trata o item 1.3.10.10, conforme o caso;
d) os livros fiscais e outros documentos pertinentes ao funcionamento do estabelecimento
que forem solicitados pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
e) outros documentos fiscais que se fizerem necessários, inclusive verificação
do ECF.
1.4.5.1. Na hipótese de haverem transcorrido 5 (cinco) anos a contar do
ano seguinte ao da cessação de uso provisória sem que tenha ocorrido
manifestação da Fiscalização de Tributos Estaduais para
as providências de cessação de uso definitiva, considera-se esta
efetivada.
1.4.6. Deferida a cessação de uso do ECF de forma definitiva, nos
termos do subitem 1.4.5, o equipamento deverá ser deslacrado e a etiqueta
adesiva retirada, devendo o ECF ser desabilitado para uso fiscal, ter a Memória
Fiscal (MF) retirada e, se for o caso, a Memória de Fita-Detalhe (MFD),
que será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais da
localidade a que estiver vinculado o estabelecimento, ou na CAC, se em Porto
Alegre, que lavrará termo no livro RUDFTO, modelo 6.
1.4.7. Na hipótese de alteração do CGC/TE do contribuinte por
decorrência de mudança ou emancipação de município,
o ECF deverá sofrer intervenção técnica de alteração
de dados cadastrais."
f) ficam revogados o subitem 1.5.6 e a alínea c do subitem
1.7.2, é dada nova redação ao subitem 1.7.1 e à alínea
h do subitem 1.7.2, e ficam acrescentados os subitens 1.7.3.1 e
1.7.3.2, as alíneas e e f ao subitem 1.7.4 e o
subitem 1.7.6, conforme segue:
1.7.1. A critério da Receita Estadual, poderá ser credenciado
(Apêndice XI) o fabricante do ECF para lacrar e deslacrar, efetuar consertos
ou reparos, bem como para garantir o funcionamento e inviolabilidade de ECF,
sem a presença da autoridade fazendária competente.
1.7.1.1. As empresas credenciadas a efetuar intervenção em ECF encontram-se
relacionadas no site da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br"
h) certidões negativas de débito:
1. federal e estadual, do estabelecimento e dos sócios;
2. municipal do estabelecimento, do município de sua localização;
3. municipal do local de residência de cada um dos sócios.
1.7.3.1 Na hipótese de inclusão ou exclusão de marca
de ECF ou de renovação de prazo de capacitação técnica,
a empresa credenciada pela Receita Estadual deverá protocolar requerimento,
anexando os documentos previstos nas alíneas a, b,
d, f e h, do subitem 1.7.2.
1.7.3.2. Atendidos os requisitos do subitem 1.7.3.1, a DTIF/DRP providenciará
a atualização do cadastro da.empresa credenciada no sistema da SEFAZ/RS.
e) atender convocação da Fiscalização de Tributos
Estaduais para efetuar intervenções técnicas em ECF, de marca
para a qual tenha sido credenciado, em estabelecimento de contribuinte ou na
repartição fiscal, emitindo leituras impressas e para meio eletrônico,
deslacração e lacração do equipamento e a emissão do
correspondente AIECF, na forma da legislação;
f) não efetuar intervenção técnica em ECF para o qual não
possua capacitação técnica aprovada em Termo de Acordo pela Receita
Estadual."
1.7.6. Na hipótese de descredenciamento da empresa credenciada a
intervir em ECF, os talonários de AIECF, utilizados ou não, os lacres
não utilizados e a documentação das intervenções técnicas
deverão ser entregues à Fiscalização de Tributos Estaduais
da localidade a que estiver vinculado o estabelecimento, ou na CAC, se em Porto
Alegre.
g) é dada nova redação ao subitem 1.8.1, ao subitem 1.8.6.1
e, na tabela da alínea e do subitem 1.8.2, ao número 6,
e ficam acrescentados, nessa tabela, os números 52, 53 e 54, conforme segue:
1.8.1. O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle
Fiscal (Anexo G-2) será emitido sempre que houver intervenção
técnica no ECF que implique em instalação ou remoção
de lacre.
1.8.6.1. Não tendo sido constatadas inconsistências nos dados
incluídos, o estabelecimento credenciado receberá a confirmação
da operação, devendo arquivar uma via e encaminhar cópia para
o arquivo do contribuinte.
Nº |
DESCRIÇÃO DO MOTIVO |
06 |
ECF em MIT cessação de uso provisória |
52 |
Uso de ECF para testar programação |
53 |
Acréscimo de Memória Fiscal |
54 |
Cessação de uso definitiva |
h) é dada nova redação à alínea c do subitem
1.9.4, ao título do item 1.11 e à alínea g do subitem
1.11.1, e ficam acrescentados os subitens 1.11.2 e 1.11.3, conforme segue:
c) cessação de uso definitiva do ECF, conforme subitem 1.4.6.
1.11. Obrigações complementares dos usuários de ECF
g) manter à disposição da Fiscalização de Tributos
Estaduais, por 5 (cinco) exercícios completos, em perfeito estado de conservação,
em ordem cronológica e por ECF:
1. na hipótese de ECF sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), as bobinas
das Fitas-Detalhe, sem seccionamento, ou com a indicação nas extremidades
da Fita-Detalhe seccionada, do número do AIECF da intervenção
técnica que tornou necessário o seccionamento, com o visto do técnico
credenciado;
2. o MRECF (Anexo G-9), exceto para os contribuintes desobrigados da sua emissão,
conforme o subitem 1.10.1.6;
3. a Redução Z emitida ao final do dia e, ao final do período
de apuração do imposto, uma Leitura da Memória Fiscal do respectivo
período.
1.11.2. O contribuinte usuário de ECF deverá solicitar a cessação
de uso do equipamento, nas seguintes situações:
a) no caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal, em se tratando de
equipamento que não possua receptáculo adicional vazio para a instalação
de novo dispositivo;
b) no caso de roubo, furto, extravio ou destruição total do ECF, com
o devido registro da ocorrência policial, se for o caso;
c) quando, por motivo não previsto nos itens anteriores, não utilizar
o ECF para a emissão de documento fiscal, por prazo superior a 2 (dois)
anos.
1.11.3. Na hipótese de cessação de uso de ECF, o contribuinte
usuário deverá manter o ECF intacto à disposição da
Fiscalização de Tributos Estaduais até que ocorra o deferimento
definitivo do pedido de cessação, conforme o disposto no subitem 1.4.6.
i) fica acrescentado o subitem 1.13.6.1, conforme segue:
1.13.6.1. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção
técnica deverá retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada
pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuada pelo fabricante ou
importador, tendo como termo inicial e final as datas constantes nos documentos
fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.
j) é dada nova redação ao título do item 4.2 e ao subitem
4.2.1.9, e ficam acrescentados os subitens 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.4, conforme
segue:
4.2. Memória Fiscal e Memória de Fita-Detalhe
4.2.1.9. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento
da Memória Fiscal, de ECF autorizado ao uso, e em se tratando de equipamento
que possua capacidade de hardware para a instalação de novo
dispositivo, conforme indicada nos documentos de aprovação de uso,
o fabricante do equipamento poderá colocar nova Memória Fiscal, desde
que o ECF possua Memória de Fita-Detalhe, e atenda as disposições
do subitem 1.13.6.
4.2.1.9.1. A nova Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante
do ECF com a gravação do mesmo número de série de fabricação
acrescido de uma letra, ao final da numeração, respeitada a ordem
alfabética a partir de A, devendo ser afixada nova plaqueta
de identificação no ECF, mantida a anterior.
4.2.1.9.2. A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal,
em ECF já autorizado ao uso, deverá ser justificada por laudo técnico
emitido pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá ser anexado ao
respectivo AIECF, e apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais
para ciência da ocorrência, sendo uma cópia remetida pelo fabricante
ou importador para a DTIF/DRP, sito na Rua Caldas Júnior nº 120,14º
andar, Porto Alegre, RS, CEP 90010-260.
4.2.2. O ECF que possuir Memória de Fila-Detalhe deverá atender as
disposições do Convênio ICMS 85/2001.
4.2.2.1. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento
da Memória de Fita-Detalhe, de ECF autorizado ao uso, e em se tratando
de equipamento que possua capacidade de hardware para instalação
de novo dispositivo, conforme indicada nos documentos de aprovação
de uso, o fabricante do equipamento poderá colocar nova Memória de
Fita-Detalhe, desde que atendidas as disposições desta legislação,
sendo que:
a) o ECF deverá ser remetido ao fabricante para a troca da Memória
de Fita-Detalhe, atendendo as disposições do subitem 1.13.6;
b) o novo dispositivo de Memória de Fita-Detalhe deverá ser inicializado
pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de
série de fabricação original do ECF, acrescido, se houver também
troca de Memória Fiscal, de letra.
4.2.2.2. A aplicação de novo dispositivo de Memória de Fita-Detalhe
deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou
importador do ECF, que deverá ser anexado ao respectivo AIECF emitido pela
empresa credenciada e apresentado à Fiscalização de Tributos
Estaduais para ciência da ocorrência.
4.2.2.3. A Memória de Fita-Detalhe retirada de ECF pelo fabricante,
deverá ser guardada em envelope de segurança lacrado que identifique
a marca, modelo, versão, número de fabricação do ECF e número
de série da Memória de Fita-Detalhe, com a observação, em
destaque, NÃO DESLACRAR SEM A PRESENÇA DA FISCALIZAÇÃO
DE TRIBUTOS ESTADUAIS, e, ainda, ser informado no laudo técnico referido
no subitem 4.2.2.2, o número do lacre colocado, devendo este envelope ficar
sob a guarda do contribuinte mediante Contrato de Depósito, Anexo G-3,
conforme subitem 4.2.3.
4.2.2.3.1. O envelope de segurança a que se refere este subitem deverá:
a) ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno,
em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75
microns por parede;
b) conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização
de adesivo que comprometa a sua segurança;
c) possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta
segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
d) possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.
4.2.2.4. A transferência de ECF com Memória de Fita-Detalhe entre
contribuintes, após a cessação de uso, implicará na substituição
da Memória de Fita-Detalhe e da Memória Fiscal do equipamento, devendo
esta ficar sob a guarda do contribuinte original mediante Contrato de Depósito.
4.2.3. O contribuinte lavrará Contrato de Depósito, no livro RUDFTO,
modelo 6, para a guarda da Memória de Fita-Detalhe e da Memória Fiscal,
na hipótese de serem retiradas do ECF, por esgotamento, por substituição,
ou por transferência do ECF para outro contribuinte, atendendo as disposições
do subitem 4.2.2.3.
4.2.4. A Memória de Fita-Detalhe e a Memória Fiscal deverão ser
mantidas pelo contribuinte por 5 (cinco) exercícios completos a contar
da ocorrência de sua retirada do ECF, prazo que poderá ser sustado
na ocorrência do disposto no subitem 1.4.2, mediante Termo Fiscal no livro
RUDFTO, modelo 6."
I) fica acrescentado o subitem 4.3.1.13, conforme segue:
4.3.1.13. Na hipótese de o estabelecimento promover saída a
varejo de mercadorias em pequeno volume, de alimentação, por sistema
de venda por telefone, ou outro meio de comunicação à distância,
dentro do município, com pagamento na entrega mediante cartão de crédito,
ou débito ou similar, poderá ser utilizado equipamento POS
Point Of Sale portátil não integrado ao ECF, desde que o Cupom
Fiscal seja emitido na saída da mercadoria do estabelecimento remetente
e no Comprovante de Crédito ou Débito emitido pelo POS esteja impresso
o número do CNPJ e/ou CGC/TE do estabelecimento
m) fica acrescentado o item 5.2, conforme segue:
5.2. A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá cancelar
a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência
de quaisquer das seguintes hipóteses:
a) o ECF:
1. esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato de aprovação
de uso;
2. revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao
erário público;
3. tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
b) o usuário não observar as normas concernentes à autorização
e ao uso do ECF;
c) a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses
do Estado;
d) o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento com inobservância
do previsto no subitem 1.13.6;
e) o ECF retirado do estabelecimento não retomar nos prazos previstos no
subitem 1.13.6,1
n) fica acrescentada a Seção 9.0, conforme segue:
9.0. Autorização de uso especial para ECF
9.1. A utilização de ECF para desenvolvimento de Programa Aplicativo
Fiscal para uso em ECF (PAF-ECF) está condicionada às seguintes condições,
quando não disponibilizada a utilização de programa simulador
(emulador) fornecido pelo fabricante do equipamento:
a) os campos destinados aos registros dos números de inscrição
no CGC/TE e no CNPJ deverão estar preenchidos com zeros;
b) o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária
deverá conter a informação ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE
PARA DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF;
c) o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário
deverá conter a informação SEM VALOR FISCAL;
d) o valor do item no Cupom Fiscal deverá ser registrado com valor de,
no máximo, R$ 0,10 (dez centavos de real);
e) fica vedado o uso do ECF em local de atendimento ao público, sob pena
de presunção de registro de operações e prestações.
9.2. O estabelecimento credenciado que colocar ECF em uso em empresa desenvolvedora
de programa aplicativo, inscrita no CGC/TE, para desenvolvimento do PAF-ECF,
deverá lacrar o ECF e emitir o correspondente AIECF, e, ainda, atender
as disposições do item anterior.
9.3. O ECF utilizado no procedimento de desenvolvimento de programa aplicativo,
utilizado por empresa cadastrada no CGC/TE, poderá ser deslacrado por esta
empresa, unicamente para efeitos de simular intervenções técnicas
de troca de datas no equipamento.
9.4. A DTIF/DRP poderá autorizar o uso experimental de 1 (um) ECF por contribuinte,
em caráter precário, mediante Termo Fiscal no livro RUDFTO, modelo
6, disciplinando os procedimentos de uso, com a finalidade de testar o correto
funcionamento do ECF, em processo de aprovação de uso, ou para testar
inovação tecnológica, por um prazo máximo de 3 (três)
meses, findo o qual, o fabricante do ECF emitirá relatório completo
do funcionamento do equipamento, sem prejuízo da escrituração
fiscal e lançamento do imposto correspondente, decorrente das operações
realizadas."
o) é dada nova redação ao Anexo G-3, conforme modelo apenso a
esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
ANEXO G-3
(Modelo para ser lavrado pelo depositário no livro fiscal RUDFTO, modelo 6, conforme Tít. I, Cap. XV, subitem 4.2.3)
CONTRATO DE DEPÓSITO DE MEMÓRIA DE FITA-DETALHE MFD E DE MEMÓRIA FISCAL MF
Por
este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil, e no
subitem 4.2.3 do Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa
nº 45/98, de 26-10-98, a Receita Estadual, da Secretaria da Fazenda
do Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada de DEPOSITANTE,
neste ato representada pelo Agente Fiscal do Tesouro do Estado, abaixo identificado,
e a empresa <RAZÃO SOCIAL>, inscrita no CNPJ sob nº <Nº
CNPJ> e no CGC/TE sob nº <Nº CGC/TE>, localizada na <ENDEREÇO
COMPLETO, doravante denominada DEPOSITÁRIO, neste ato representada
por <NOME>, Carteira de Identidade <Nº> e CPF <Nº>,
residente e domiciliado na <ENDEREÇO COMPLETO>, celebram o presente
CONTRATO DE DEPÓSITO da <Memória de Fita-Detalhe (MFD) > <Memória
Fiscal>retirada do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF marca <NOME>,
modelo <NOME>, versão <Nº> lacrada em envelope de segurança,
com o(s) lacre(s) número(s) <NÚMERO DO(S) LACRE(S)> colocado(s)
por <NOME E Nº DE CNPJ DA FABRICANTE DO ECF> <ou> <NOME
DO AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO E MATRÍCULA>.
Cláusula primeira As memórias MFD e MF do ECF estão sendo
depositadas e devidamente lacradas em envelope de segurança, por meio de
aplicação do lacre acima indicado.
Cláusula segunda O DEPOSITÁRIO deverá manter a(s) memória(s)
devidamente lacrada(s), conservando-a(s) sem danos.
Cláusula terceira O envelope de segurança que contém as
memórias será deslacrado unicamente na presença de representantes
do DEPOSITÁRIO e do DEPOSITANTE, obedecidas as disposições constantes
no subitem 4.2.2.3 do Capitulo XV do Título 1 da Instrução Normativa
nº 45/98.
Cláusula quarta Se a(s) memória(s) for(em) danificada(s), impedindo
a leitura de seu(s) conteúdo(s), ou perdida(s) por motivo de força
maior, conforme o disposto no artigo 636 do Código Civil, o DEPOSITÁRIO
ficará sujeito ao arbitramento fiscal das operações realizadas,
considerando para tal o movimento médio diário de estabelecimentos
do mesmo ramo e porte.
Cláusula quinta Os custos do depósito de que trata este contrato
serão suportados exclusivamente pelo DEPOSITÁRIO.
Clausula sexta Este contrato expirará decorridos cinco (5) anos
contados de sua assinatura, ou mediante a autorização do DEPOSITANTE,
observadas as disposições do subitem 1.4.2 do Capítulo XV do
Título I da Instrução Normativa nº 45/98.
<Local e data>
<Identificações e assinaturas do representante do depositário
e do depositante>
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