RESOLUÇÃO 114 SEFAZ, DE 31-1-2020
(DO-RJ DE 4-2-2020)
SIMPLES NACIONAL - Normas
Sefaz promove ajustes nas disposições relativas as obrigações acessórias aplicáveis ao Simples Nacional
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, e considerando o disposto no Processo nº E-04/106/16/2018,R E S O LV E :Art. 1º - A Parte III - Do Simples Nacional - da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - nova redação do caput do art. 2º, e o § 1º e § 5º:“Art. 2º - Para ingresso no Simples Nacional, a ME/EPP deve formalizar sua opção, observando as disposições estabelecidas na Resolução CGSN n.º 140/18.§ 1º No caso de ME/EPP em início de atividades ou já em funcionamento, deverá ser observado o disposto no art. 6.º da Resolução CGSN n.º 140/18.[...]§ 5º Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no § 4º do art. 59 e no caput do art. 60 da Resolução CGSN nº 140/18.”II - nova redação do inciso III e do § 1º do art. 3º:“Art. 3.º [...][...]III - informar na comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando for o caso, a possibilidade de crédito do ICMS de que trata o Capítulo VII desta Parte e o art. 60 da Resolução CGSN nº 140/18.§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no § 4º do art. 59 e, quando for o caso, a expressão prevista no caput do art. 60, ambos da Resolução CGSN n.º 140/18.”III - nova redação dos incisos I e II do art. 5º:“Art. 5º [...]I - no § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual,não regularizadas até o término do período de opção;II - no § 5º do art. 6º da Resolução CGSN n.º 140/18 (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção.”IV - nova redação do parágrafo único do art. 7º:“Parágrafo Único - Até que a rotina automática prevista no caput deste artigo seja implementada, as informações serão validadas por decurso de prazo, consoante estabelecido no inciso IV do § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18, sem prejuízo de que, se posteriormente for constatada irregularidade pré-existente ao deferimento da opção, seja promovida a exclusão de ofício nos termos do disposto no art. 84, inciso III, alíneas “a” e “b” da Resolução CGSN nº 140/18.”V - nova redação do art. 11:“Art. 11 - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/18.[...]§ 3º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, a receita de venda ou revenda das mercadorias deverá ser segregada como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”, de forma que o ICMS devido pela operação própria seja calculado na forma do Simples Nacional conforme previsto no inciso I do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/18.”VI - nova redação do parágrafo único do art. 12:“Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo caso o remetente esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 140/18, hipótese em que na determinação da base de cálculo da substituição tributária deverá ser adotada a MVA Ajustada.”VII - nova redação do caput do art. 13:“Art. 13 - A ME/EPP, optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, para que o ICMS não seja cobrado novamente, conforme o disposto no inciso II do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/18”VIII - nova redação do caput do art. 16:“Art. 16. A emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais por estabelecimentos de ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverão atender ao disposto nos artigos 59 a 71 da Resolução do CGSN 140/18, observado, no que couber, o estabelecido no RICMS/00 e nesta Parte.”IX - nova redação do caput do art. 19:“Art. 19 - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 60 e 61 da Resolução CGSN nº 140/18 e o percentual de redução da base de cálculo calculado nos termos do art. 8.º desta Resolução.”X - nova redação do inciso III do art. 20:“III - não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 62 da Resolução CGSN n.º 140/18.”XI - nova redação do caput do art. 22:“Art. 22 - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 60 e 61 da Resolução CGSN nº 140/18 e com o percentual de redução de base de cálculo, nos termos do art. 8º desta Resolução, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.”XII - nova redação do caput do art. 23:“Art. 23 - O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 24 da Resolução CGSN n.º 140/18.”XIII - nova redação do caput do art. 24:“Art. 24 - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na LC nº 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no inciso II do art. 81 da Resolução CGSN nº 140/18, estará sujeita à exclusão de ofício pela SEFAZ . ”XIV - nova redação do § 4º do art. 25:“§ 4º - Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, de que trata o § 5º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140/18, permanecendo a ME/EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão.”XV - nova redação do § 3º do art. 29:“§ 3º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 5º do art. 59 da Resolução CGSN n.º 140/18, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do Simples Nacional - Documento fiscal emitido de acordo com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14.”XVI - nova redação do inciso I do art. 30:“I - incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a que se referem as irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em que ocorreram, considerando a correta segregação de receitas conforme art. 25 da Resolução CGSN n.º 140/18, nos seguintes instrumentos declaratórios do Simples Nacional:”XVII - nova redação do caput do art. 32:“Art. 32 - Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140/18.”XVIII - nova redação do § 1º do art. 33:“§ 1º - Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI optante pelo SIMEI, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE, principal ou secundária, relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18, com a indicação “S” na coluna “ICMS”.”XIX - nova redação do § 2º do art. 35:§ 2º - A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 59 da Resolução CGSN n.º 140/18.XX - nova redação do caput do art. 36:“Art. 36 - O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto no Anexo I da Parte II desta Resolução, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 115 da Resolução CGSN nº 140/18.”XXI - nova redação do parágrafo único do art. 37:“Parágrafo Único - Caso a irregularidade que dê ensejo ao desenquadramento de ofício do SIMEI configure, também, motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser promovido, exclusivamente, o procedimento relativo à exclusão de ofício, vez que a exclusão do SIMEI ocorrerá automaticamente no momento do registro da exclusão de ofício no sistema consoante previsto no inciso I do § 5° do art. 115 da Resolução CGSN nº 140/18.”Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda