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Rio de Janeiro

Sefaz promove ajustes nas disposições relativas as obrigações acessórias aplicáveis ao Simples Nacional

Resolução SEFAZ 114/2020

04/02/2020 09:15:18

RESOLUÇÃO 114 SEFAZ, DE 31-1-2020
(DO-RJ DE 4-2-2020)

SIMPLES NACIONAL - Normas

Sefaz promove ajustes nas disposições relativas as obrigações acessórias aplicáveis ao Simples Nacional

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, e considerando o disposto no Processo nº E-04/106/16/2018,
R E S O LV E :
Art. 1º - A Parte III - Do Simples Nacional - da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do caput do art. 2º, e o § 1º e § 5º:
“Art. 2º - Para ingresso no Simples Nacional, a ME/EPP deve formalizar sua opção, observando as disposições estabelecidas na Resolução CGSN n.º 140/18.
§ 1º No caso de ME/EPP em início de atividades ou já em funcionamento, deverá ser observado o disposto no art. 6.º da Resolução CGSN n.º 140/18.
[...]
§ 5º Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no § 4º do art. 59 e no caput do art. 60 da Resolução CGSN nº 140/18.”
II - nova redação do inciso III e do § 1º do art. 3º:
“Art. 3.º [...]
[...]
III - informar na comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando for o caso, a possibilidade de crédito do ICMS de que trata o Capítulo VII desta Parte e o art. 60 da Resolução CGSN nº 140/18.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no § 4º do art. 59 e, quando for o caso, a expressão prevista no caput do art. 60, ambos da Resolução CGSN n.º 140/18.”
III - nova redação dos incisos I e II do art. 5º:
“Art. 5º [...]
I - no § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual,
não regularizadas até o término do período de opção;
II - no § 5º do art. 6º da Resolução CGSN n.º 140/18 (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção.”
IV - nova redação do parágrafo único do art. 7º:
“Parágrafo Único - Até que a rotina automática prevista no caput deste artigo seja implementada, as informações serão validadas por decurso de prazo, consoante estabelecido no inciso IV do § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18, sem prejuízo de que, se posteriormente for constatada irregularidade pré-existente ao deferimento da opção, seja promovida a exclusão de ofício nos termos do disposto no art. 84, inciso III, alíneas “a” e “b” da Resolução CGSN nº 140/18.”
V - nova redação do art. 11:
“Art. 11 - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/18.
[...]
§ 3º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, a receita de venda ou revenda das mercadorias deverá ser segregada como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”, de forma que o ICMS devido pela operação própria seja calculado na forma do Simples Nacional conforme previsto no inciso I do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/18.”
VI - nova redação do parágrafo único do art. 12:
“Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo caso o remetente esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 140/18, hipótese em que na determinação da base de cálculo da substituição tributária deverá ser adotada a MVA Ajustada.”
VII - nova redação do caput do art. 13:
“Art. 13 - A ME/EPP, optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, para que o ICMS não seja cobrado novamente, conforme o disposto no inciso II do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/18”
VIII - nova redação do caput do art. 16:
“Art. 16. A emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais por estabelecimentos de ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverão atender ao disposto nos artigos 59 a 71 da Resolução do CGSN 140/18, observado, no que couber, o estabelecido no RICMS/00 e nesta Parte.”
IX - nova redação do caput do art. 19:
“Art. 19 - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 60 e 61 da Resolução CGSN nº 140/18 e o percentual de redução da base de cálculo calculado nos termos do art. 8.º desta Resolução.”
X - nova redação do inciso III do art. 20:
“III - não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 62 da Resolução CGSN n.º 140/18.”
XI - nova redação do caput do art. 22:
“Art. 22 - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 60 e 61 da Resolução CGSN nº 140/18 e com o percentual de redução de base de cálculo, nos termos do art. 8º desta Resolução, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.”
XII - nova redação do caput do art. 23:
“Art. 23 - O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 24 da Resolução CGSN n.º 140/18.”
XIII - nova redação do caput do art. 24:
“Art. 24 - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na LC nº 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no inciso II do art. 81 da Resolução CGSN nº 140/18, estará sujeita à exclusão de ofício pela SEFAZ . ”
XIV - nova redação do § 4º do art. 25:
“§ 4º - Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, de que trata o § 5º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140/18, permanecendo a ME/EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão.”
XV - nova redação do § 3º do art. 29:
“§ 3º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 5º do art. 59 da Resolução CGSN n.º 140/18, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do Simples Nacional - Documento fiscal emitido de acordo com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14.”
XVI - nova redação do inciso I do art. 30:
“I - incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a que se referem as irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em que ocorreram, considerando a correta segregação de receitas conforme art. 25 da Resolução CGSN n.º 140/18, nos seguintes instrumentos declaratórios do Simples Nacional:”
XVII - nova redação do caput do art. 32:
“Art. 32 - Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140/18.”
XVIII - nova redação do § 1º do art. 33:
“§ 1º - Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI optante pelo SIMEI, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE, principal ou secundária, relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18, com a indicação “S” na coluna “ICMS”.”
XIX - nova redação do § 2º do art. 35:
§ 2º - A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 59 da Resolução CGSN n.º 140/18.
XX - nova redação do caput do art. 36:
“Art. 36 - O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto no Anexo I da Parte II desta Resolução, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 115 da Resolução CGSN nº 140/18.”
XXI - nova redação do parágrafo único do art. 37:
“Parágrafo Único - Caso a irregularidade que dê ensejo ao desenquadramento de ofício do SIMEI configure, também, motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser promovido, exclusivamente, o procedimento relativo à exclusão de ofício, vez que a exclusão do SIMEI ocorrerá automaticamente no momento do registro da exclusão de ofício no sistema consoante previsto no inciso I do § 5° do art. 115 da Resolução CGSN nº 140/18.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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