Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com nova redação do art. 41, nos seguintes termos:
“Art. 41. Os benefícios previstos na legislação para as operações internas serão estendidos às operações de importação de mesma mercadoria ou de similar nacional de países signatários de acordo internacional, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), do qual o Brasil faça parte.
Parágrafo único. Na hipótese de o tratamento previsto para a operação interna ser mais benéfico do que o previsto para a operação interestadual, será aplicado à operação de importação o mesmo tratamento previsto para a operação interestadual.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
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