Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 1.º, com acréscimo do parágrafo único:
“Art. 1.º (…)
(…)
Parágrafo único. Para efeito de reconhecimento da não incidência de que trata esta seção, deve-se observar o disposto no art. 37 deste Decreto e no Ato Declaratório Executivo COANA / COTEC n.º 2, de 26 de setembro de 2003.” (NR)
II – O art. 36, com nova redação do § 2.º:
“Art. 36 (…)
(…)
§ 2.º O não cumprimento de nenhum dos registros elencados nos incisos do § 1.º deste artigo implicará a descaracterização do benefício para efeitos de fruição da isenção prevista no art. 33, ensejando o lançamento de ofício do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis.” (NR)
III – O art. 37, com nova redação do parágrafo único:
“Art. 37. (…)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os agentes do fisco estadual poderão requisitar à ZPE CEARÁ e às empresas aliinstaladas informações relativas às operações realizadas com o benefício previsto nesta Seção, observadas as disposições estabelecidas na legislação estadual.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
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