Ceará
Estado dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do comprador no documento fiscal
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar a legislação estadual, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do art. 29-A, nos seguintes termos:
“Art. 29-A. Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), em todas as operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), ficam obrigados a indicar no cupom fiscal, CF-e, NF-e ou NFC-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil.” (NR)
Art. 2.º Fica revogado o §1.º do art. 24 do Decreto n.º 29.907, de 28 de setembro de 2009.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
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