Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO 33 COSAR, DE 5-7-99
(DO-U DE 9-7-99)
COFINS/PIS-PASEP
RECOLHIMENTO
Códigos
Divulga
os códigos para recolhimento até 30-7-99 das contribuições
da COFINS e do PIS/PASEP
consideradas constitucionais, bem como divulga os juros devidos no caso de recolhimento
parcelado.
O
COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso
de suas atribuições, DECLARA:
Art. 1º O pagamento à vista das contribuições para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e para o Programa de Integração
Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP), na forma autorizada no inciso IV, do § 3º
do artigo 17, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, com a redação
dada pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de junho
de 1999, deverá ser feito, até 30 de julho de 1999, com a utilização
do código de receita 8075, quando se tratar da COFINS, ou do código
de receita 8090, quando se tratar do PIS/PASEP.
Parágrafo único Para o pagamento de outros tributos e contribuições,
na forma daquele dispositivo legal, deverão ser utilizados os códigos
específicos de cada tributo ou contribuição.
Art. 2º Os juros devidos, até 30 de julho de 1999, de conformidade
com o dispositivo legal referido no artigo anterior, nos termos dos §§
4º e 5º, deverão ser calculados em 12,75%.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(Michiaki Hashimura)
NOTA: A Medida Provisória 1.858-6, de 29-6-99, encontra-se divulgada no Informativo 26/99.
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