São Paulo
PORTARIA
140 CAT, DE 3-11-2008
(DO-SP DE 4-11-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Substituição tributária: CAT fixa base de cálculo
nas operações com materiais de construção
Para
formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento
localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado
para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota
na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST
ajustado. Normas produzem efeitos de 1 a 30-11-2008.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST) será:
1. 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento),
para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo
313-Y do RICMS;
2. 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos
por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º
do artigo 313-Y do RICMS.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ
intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º a 30
de novembro de 2008.
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