São Paulo
PORTARIA
139 CAT, DE 3-11-2008
(DO-SP DE 4-11-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Substituição tributária: CAT fixa base de cálculo
nas operações com materiais de construção no período
de 1-12-2008 a 31-3-2009
Para
formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento
localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado
para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota
na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST
ajustado. Foi alterada a Portaria 109 CAT, de 29-8-2008 (Fascículo
36/2008).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-109/2008, de 29 de agosto
de 2008:
I o artigo 2º:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março
de 2009. (NR);
II o Anexo Único:
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST |
1 |
Cal para construção civil |
25.22 |
34,84 |
2 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
3214.90.00, |
33,53 |
3 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
3910.00 |
54,37 |
4 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 |
61,79 |
5 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
39.17 |
30,74 |
6 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
39.18 |
32,97 |
7 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39.19 |
IVA-ST |
8 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19, |
28,17 |
9 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
39.21 |
IVA-ST |
10 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
39.22 |
39,28 |
11 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
39.24 |
74,51 |
12 |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos |
3925.10.00, |
43,84 |
13 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
30,48 |
14 |
Fitas emborrachadas |
4005.91.90 |
27,14 |
15 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
40.09 |
42,35 |
16 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.91.00 |
IVA-ST |
17 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
48.14 |
51,13 |
18 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
68.05 |
35,9 |
19 |
Manta asfáltica |
6807.10.00 |
34,44 |
20 |
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
68.11 |
57,35 |
21 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
69.10 |
34,29 |
22 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
57,10 |
23 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
70.16 |
61,20 |
24 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
73.10 |
58,53 |
25 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.24 |
56,93 |
26 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
73.25 |
56,93 |
27 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
7411.10.10 |
27,67 |
28 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
74.12 |
27,67 |
29 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
7418.20.00 |
40,79 |
30 |
Manta de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
34,19 |
31 |
Tubos de alumínio, para uso na construção civil |
76.08 |
14,49 |
32 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
7609.00.00 |
39,96 |
33 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
7615.20.00 |
IVA-ST |
34 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8419.1 |
29,67 |
35 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
84.81 |
30,18 |
36 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
85.16 |
37,09 |
37 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V |
85.35 |
45,09 |
38 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90 |
85.36 |
33,54 |
39 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
85.37 |
40,31 |
40 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
85.38 |
40,31 |
41 |
Eletrificadores de cercas |
8543.70.92 |
IVA-ST |
42 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil |
8544.49.00 |
37,17 |
43 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
85.46 |
31,15 |
44 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
85.47 |
63,94 |
45 |
Banheira de hidromassagem |
90.19 |
31,7 |
46 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) |
9107.00 |
30,69 |
.................................................................................................................................
(NR)."
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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