São Paulo
DECRETO
53.632, DE 30-10-2008
(DO-SP DE 31-10-2008)
IPVA
Calendário de Recolhimento
São Paulo fixa calendário de pagamento para 2009
Imposto
poderá ser pago integralmente, com desconto de 3%, ou de forma parcelada,
nos meses de janeiro a março/2009.
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto nos §§ 2º e 4º do
artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei 6.606, de 20 de dezembro
de 1989, com alterações da Lei 9.459, de 16 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º No exercício de 2009, o Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em relação a qualquer
veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro
com desconto correspondente a 3% (três por cento), conforme segue:
I tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante
o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), até os dias a seguir
indicados, observado o número final da placa:
final 1: 9 (nove);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
II em relação aos demais veículos, até o dia 9 (nove).
Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento
do imposto referido no artigo 1º integralmente, pelo valor nominal, sem
qualquer desconto, no mês de fevereiro, conforme segue:
I tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante
o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), até os dias a seguir
indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 26 (vinte e seis);
final 0: 27 (vinte e sete);
II em relação aos demais veículos, até o dia 11 (onze).
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, tratando-se de
veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá
optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 13 (treze)
do mês de abril.
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2009, poderá ser pago
em 3 (três) parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto,
conforme segue:
I tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante
o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), sucessivamente, nos meses
de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado
o número final da placa:
a) janeiro:
final 1: 9 (nove);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
b) fevereiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 26 (vinte e seis);
final 0: 27 (vinte e sete);
c) março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro);
II em relação aos demais veículos, até os dias 9
(nove) de janeiro, 11 (onze) de fevereiro e 11 (onze) de março.
§ 1º Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos
de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente,
nos seguintes prazos:
1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados na alínea
c do inciso I, observado o número final da placa;
2. a segunda, até o dia 15 (quinze) do mês de junho;
3. a terceira, até o dia 15 (quinze) do mês de setembro.
§ 2º A opção pelo pagamento parcelado do imposto
condiciona-se:
1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo,
1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) do mês de recolhimento;
2. ao recolhimento da primeira parcela:
a) no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º,
no mês de março, observados os prazos de vencimento dessas parcelas;
b) no prazo previsto neste artigo e no valor correto;
3. ao recolhimento sucessivo das parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Art. 4º Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) relativamente a veículos novos, será
concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o
pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil
posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 5º O usuário do Sistema de Licenciamento
Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN)
e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado
relativamente ao exercício de 2008, e que optar pela antecipação
do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2009,
poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar
o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2009:
I em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de
2009, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II em cota única, até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro
de 2009, sem desconto;
III até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2009, relativamente
ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo
parcelamento.
§ 1º Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido
também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda
parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º O licenciamento antecipado de que trata este artigo
vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação
integral do IPVA.
Art. 6º Na hipótese de a data estabelecida
como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra
registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá
ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civi)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade