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São Paulo fixa calendário de pagamento para 2009

Decreto 53632/2008

08/11/2008 14:29:52

Documento sem título

DECRETO 53.632, DE 30-10-2008
(DO-SP DE 31-10-2008)

IPVA
Calendário de Recolhimento

São Paulo fixa calendário de pagamento para 2009
Imposto poderá ser pago integralmente, com desconto de 3%, ou de forma parcelada, nos meses de janeiro a março/2009.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com alterações da Lei 9.459, de 16 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – No exercício de 2009, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), conforme segue:
I – tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 9 (nove);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
II – em relação aos demais veículos, até o dia 9 (nove).
Art. 2º – O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1º integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, conforme segue:
I – tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 26 (vinte e seis);
final 0: 27 (vinte e sete);
II – em relação aos demais veículos, até o dia 11 (onze).
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 13 (treze) do mês de abril.
Art. 3º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2009, poderá ser pago em 3 (três) parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:
I – tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), sucessivamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
a) janeiro:
final 1: 9 (nove);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
b) fevereiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 26 (vinte e seis);
final 0: 27 (vinte e sete);
c) março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro);
II – em relação aos demais veículos, até os dias 9 (nove) de janeiro, 11 (onze) de fevereiro e 11 (onze) de março.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente, nos seguintes prazos:
1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados na alínea “c” do inciso I, observado o número final da placa;
2. a segunda, até o dia 15 (quinze) do mês de junho;
3. a terceira, até o dia 15 (quinze) do mês de setembro.
§ 2º – A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) do mês de recolhimento;
2. ao recolhimento da primeira parcela:
a) no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessas parcelas;
b) no prazo previsto neste artigo e no valor correto;
3. ao recolhimento sucessivo das parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Art. 4º – Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 5º – O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2008, e que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2009, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2009:
I – em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2009, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II – em cota única, até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2009, sem desconto;
III – até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2009, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1º – Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º – O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Art. 6º – Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civi)

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