São Paulo
RESOLUÇÃO
60 SF, DE 30-10-2008
(DO-SP DE 31-10-2008)
IPVA
Restituição
Fazenda disciplina a dispensa e restituição do IPVA nos casos
de roubo ou furto
Valor
da restituição será disponibilizado em parcela única, a
partir do mês de março do exercício subseqüente ao da ocorrência
do furto ou roubo, em 4 lotes quinzenais. Normas produzem efeitos desde 1-1-2008.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei 6.606,
de 20 de dezembro de 1989 e no Decreto 53.352, de 26 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º O valor da restituição do IPVA,
prevista no artigo 2º do Decreto 53.352, de 26 de agosto de 2008, caberá
ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuinte do IPVA na data
em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde
que não constem débitos do imposto para a mesma pessoa, no período
do evento e períodos anteriores.
Art. 2º A relação dos contribuintes com
o respectivo valor da restituição será divulgada, até o
dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao da ocorrência
do furto ou roubo, no site da Secretaria da Fazenda, www.fazenda.sp.gov.br,
podendo ser consultada pelo contribuinte, conforme orientações constantes
no mencionado site.
Art. 3º O valor da restituição será
disponibilizado em parcela única, a partir do mês de março do
exercício subseqüente ao da ocorrência do furto ou roubo, em
4 (quatro) lotes quinzenais, através do Sistema de Restituição
Eletrônica instituído pela Resolução SF-30/2000, contendo:
I no 1º (primeiro) lote, o relativo aos veículos furtados ou
roubados no 1º (primeiro) trimestre do exercício da ocorrência
do furto ou roubo;
II no 2º (segundo) lote, o relativo aos veículos furtados ou
roubados no 2º (segundo) trimestre do exercício da ocorrência
do furto ou roubo;
III no 3º (terceiro) lote, o relativo aos veículos furtados
ou roubados no 3º (terceiro) trimestre do exercício da ocorrência
do furto ou roubo;
IV no 4º (quarto) lote, o relativo aos veículos furtados ou
roubados no 4º (quarto) trimestre do exercício da ocorrência
do furto ou roubo.
§ 1º Os valores restituídos que importem a assunção,
pelo erário estadual, de encargos financeiros originariamente pertencentes
aos municípios, serão debitados aos municípios ou deduzidos dos
valores a serem repassados pelo Estado aos respectivos municípios.
§ 2º Na impossibilidade da aplicação do disposto
no § 1º, os valores devidos ao erário estadual serão
cobrados mediante ofício a ser encaminhado às respectivas Prefeituras.
Art. 4º O valor da restituição deverá
ser recebido diretamente no Banco Nossa Caixa S/A, mediante a apresentação:
I pelo proprietário pessoa física:
a) de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
(CRLV);
b) do original da cédula de identidade ou documento equivalente;
II pelo representante em se tratando de proprietário pessoa jurídica:
a) de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
(CRLV);
b) de cópia do Contrato Social ou da Ata da Assembléia Geral;
c) do original da cédula de identidade ou documento equivalente do signatário;
III além dos documentos previstos nos incisos I ou II, quando for
o caso:
a) de representante legal, do instrumento que lhe conceda poderes, que será
retido e arquivado pela instituição bancária;
b) de leasing, de cópia do contrato de arrendamento mercantil e
de procuração da empresa arrendadora dando poderes ao arrendatário
para levantar o valor a ser restituído, que serão retidos e arquivados
no Banco Nossa Caixa S/A;
c) da escritura pública ou do alvará judicial.
§ 1º No ato da restituição o interessado assinará
termo de quitação a ser arquivado na instituição bancária.
§ 2º A documentação relativa à restituição
retida pela instituição bancária deverá ser arquivada pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 5º O valor da restituição ficará
à disposição do contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos a partir
da data da liberação do respectivo lote, de que trata o artigo 3º.
Decorrido este prazo, o valor poderá ser restituído mediante pedido
que deverá observar, no que couber, o disposto no artigo 6º, respeitado
o prazo prescricional.
Art. 6º A dispensa de pagamento e a restituição,
quando não puderem ser processadas automaticamente, deverão ser solicitadas
pelos interessados por meio de requerimento, conforme formulário denominado
Pedido de Reconhecimento de Imunidade e Concessão de Isenção
ou Dispensa de IPVA.
§ 1º O formulário estará disponível no
site da Secretaria da Fazenda, www.fazenda.sp.gov.br, e deverá
ser preenchido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) via para formação
de processo e a 2ª (segunda) via para o requerente, o qual conterá
dados que identificam o veículo e o seu proprietário ou possuidor
a qualquer título.
§ 2º O requerimento de que trata este artigo somente será
protocolizado depois da constatação de que a dispensa e a restituição
não foram processadas automaticamente, por meio de consulta, conforme o
disposto no artigo 2º.
§ 3º O requerimento deverá ser instruído com:
1. cópia dos documentos previstos no artigo 4º;
2. cópia do comprovante de recolhimento do IPVA do exercício da ocorrência
do evento.
§ 4º No caso do requerimento ser submetido por despachante
ou seu preposto, deverá ser anexado o comprovante de seu registro na Secretaria
de Segurança Pública do Estado, além dos documentos previstos
no § 3º.
§ 5º O requerimento poderá ser apresentado nas unidades
do Poupatempo, na Central de Pronto Atendimento (CPA) ou no Posto Fiscal de
vinculação do endereço do contribuinte, o qual poderá ser
encontrado no site da Secretaria da Fazenda, www.fazenda.sp.gov.br.
§ 6º O requerimento recebido na unidade do Poupatempo
e na Central de Pronto Atendimento (CPA) deverá ser encaminhado ao Posto
Fiscal de vinculação do endereço do contribuinte.
§ 7º O procedimento previsto neste artigo também
se aplica para:
1. contestação das informações disponibilizadas na consulta
de que trata o artigo 2º;
2. solicitação da dispensa e da restituição do IPVA, quando
o veículo for objeto de mais de um furto ou roubo, no mesmo exercício,
no Estado de São Paulo.
Art. 7º Fica dispensada a apresentação
de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV),
de que trata as alíneas a dos incisos I e II do artigo 4º,
ou sua juntada nos pedidos de que trata o artigo 6º, nos casos em que tenha
sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste
no Boletim de Ocorrência (BO) expedido pela autoridade competente.
Art. 8º As cópias de documentos previstas
nesta Resolução deverão ser apresentadas com os originais, para
conferência, dispensando-se, salvo disposição em contrário,
autenticação ou reconhecimento de firma.
Art. 9º Compete ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação
do endereço do contribuinte do IPVA a análise e decisão dos requerimentos
de dispensa e restituição de que trata o artigo 6º.
Art. 10 Da decisão proferida pelo Chefe do Posto
Fiscal cabe recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente
superior à que houver proferido a decisão.
Art. 11 Da decisão relativa à dispensa ou
à restituição de IPVA, a notificação ao requerente
será feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado
e a cientificação, por meio de carta simples.
§ 1º No caso de dispensa, será emitida, quando de
decisão favorável ao requerente, Declaração de Imunidade/Isenção/Dispensa
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em 2 (duas)
vias, sendo uma para o requerente e a outra para ser anexada ao processo.
§ 2º A declaração prevista no § 1º
substituirá a notificação e prevalecerá enquanto subsistirem
os requisitos para sua emissão.
§ 3º O deferimento do pedido de restituição
que trata o artigo 6º se dará no processo de pedido de dispensa de
pagamento do IPVA e a liberação do valor da restituição
se dará por meio do Sistema de Restituição Eletrônica, observado
o disposto no artigo 4º.
§ 4º A restituição de que trata o § 3º
será disponibilizada em parcela única, logo após a decisão
do pedido.
Art. 12 Constatado, a qualquer tempo, por iniciativa
do Fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de autenticidade
ou legitimidade dos laudos, certificados e outros documentos usados na instrução
do processo ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento
da dispensa ou da restituição, a decisão proferida será
revista e cobrado o crédito tributário com os acréscimos legais.
Art. 13 O valor do imposto devido no exercício
será apurado na data do fato gerador e calculado à razão de 1/12
(um doze avos) deste valor por mês, incluído o mês da ocorrência
do furto, roubo ou recuperação do veículo, com os devidos acréscimos
legais.
Art. 14 Para o perfeito cumprimento das disposições
contidas nesta Resolução, os órgãos competentes poderão
editar normas complementares.
Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro
de 2008.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade