Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
FGTS
  MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
  Casa Própria
A 
  Medida Provisória 1.877-37, de 27-6-99, publicada na página 27 do 
  DO-U, Seção 1, de 28-7-99, que substituiu à Medida Provisória 
  1.877-36, de 29-6-99 (Informativo 26/99), dispôs sobre a novação 
  de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações 
  Salariais (FCVS). 
  O referido ato estabelece, ainda, que na liquidação antecipada da 
  dívida, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada 
  sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se 
  ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários 
  à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive 
  quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta 
  vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS. 
  A condição de cessionário poderá ser comprovada, junto à 
  instituição financeira, por intermédio de documentos formalizados 
  junto a Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos 
  ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi 
  realizada até 25-10-96.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade