x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Prefeitura disciplina a isenção de IPTU para os imóveis tombados e os de interesse de preservação

Decreto 14072/2008

08/11/2008 14:29:53

Documento sem título

DECRETO 14.072, DE 23-10-2008
(“A TRIBUNA” DE 1-11-2008)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção – Município de Vitória

Prefeitura disciplina a isenção de IPTU para os imóveis tombados e os de interesse de preservação
As regras também se aplicam aos imóveis sujeitos a restrições impostas por tombamento de prédio vizinho. Ficam revogados os Decretos 10.505, de 13-1-2000 (Informativo 05/2000) e 13.113, de 22-12-2006 (Fascículo 01/2007).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição legal, e considerando o disposto nos incisos I e II, do artigo 4º da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), DECRETA:

CAPITULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas e procedimentos para a obtenção de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU), com base nos incisos I e II do artigo 4º da Lei 4.476, 18 de agosto de 1997.
Art. 2º – Estão isentos, parcial ou totalmente, do IPTU os imóveis urbanos:
I – ocupados por florestas e demais formas de vegetação, declaradas de preservação permanente e os monumentos naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;
II – tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente.
§ 1º – A isenção constante do inciso I deste artigo será no máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, mediante ao atendimento aos índices e critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º – A isenção constante do inciso II deste artigo será no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, mediante ao atendimento aos índices e critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 3º – Os imóveis identificados nos termos dos incisos I e II deste artigo deverão ser mantidos em bom estado de conservação, sujeitos a vistorias realizadas pelo órgão competente, como condição para deferimento ou manutenção do benefício.
§ 4º – A isenção de que trata este Decreto será deferida pela Secretaria de Fazenda (SEMFA), após elaboração, análise e aprovação de parecer técnico pelos órgãos competentes, conforme os dispositivos da Lei nº 4.476, de 1997, deste Decreto e demais normas regulamentares.
Art. 3º – Para efeitos de aplicação deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Imóvel Urbano – considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos 3 (três) dos seguintes serviços públicos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;
e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
II – Área de Preservação Permanente – integram as seguintes áreas:
a) os manguezais, a baía de Vitória, a vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;
b) a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e ao deslizamento;
c) as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
d) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
e) as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
f) as demais áreas declaradas por Lei.

CAPÍTULO II
Da Concessão do Benefício

Art. 4º – O direito a concessão do benefício será exercido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 5º – A concessão do benefício com base nos casos previstos no inciso I do artigo 2º deste Decreto, deverá ser requerida à Secretaria de Meio Ambiente (SEMMAM), até o dia 30 do mês de setembro do exercício anterior ao que se pleiteia o mesmo, cujo requerimento deverá ser instruído dos seguintes documentos:
I – croquis contendo a planta de localização da área e indicação e demarcação dos principais atributos ambientais;
II – memorial descritivo contendo a caracterização do imóvel objeto da solicitação.
§ 1º – O benefício concedido na forma deste artigo será de caráter permanente, sendo verificado anualmente pelo órgão competente o atendimento aos critérios previstos neste Decreto para efeito de manutenção do mesmo.
§ 2º – Para manutenção do benefício de isenção do imposto durante o exercício fiscal, o contribuinte deverá implementar ações com a finalidade de coibir atos impactantes à área e ao seu conteúdo, a fim de resguardar o imóvel protegido.
§ 3º – A SEMMAM procederá a análise do requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviando o resultado ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), que se manifestará no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º – A concessão do benefício com base nos casos previstos no inciso II do artigo 2º deste Decreto, será efetuada a partir de parecer técnico elaborado pelo órgão municipal competente, conforme os dispositivos da Lei nº 4.476, de 1997, deste Decreto e demais normas regulamentares.
§ 1º – O órgão municipal competente realizará vistoria anual na qual será avaliado o estado de conservação de cada imóvel e aferido o percentual de isenção de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º – O parecer técnico deverá ser encaminhado à SEMFA até o dia 30 de novembro de cada exercício.
Art. 7º – Após a apuração do percentual de isenção, na forma dos procedimentos previstos nos artigos 5º e 6º deste Decreto, o órgão competente remeterá o processo à SEMFA para deliberação, efetuação dos registros e ulterior ciência por parte do contribuinte.

CAPÍTULO III
Dos Critérios para Apuração do Índice da Isenção

SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 8º – O cálculo da isenção será determinado, conforme descrito nos artigos 9º e 10 deste Decreto, através da seguinte fórmula:

IP = IT – IT x (SP)
100

onde:
IP = valor do IPTU com isenção
IT = valor do IPTU sem isenção
SP = somatório dos percentuais de isenção constantes dos anexos I e II.

SEÇÃO II
Áreas de Preservação Ambiental

Art. 9º – O percentual de isenção aplicável às situações previstas no inciso I do artigo 2º deste Decreto, será o somatório dos índices estabelecidos no Anexo I, deste Decreto.

SEÇÃO III
Imóveis Tombados e identificados como de Interesse de Preservação

Art. 10 – O percentual de isenção aplicável às situações previstas no inciso II do artigo 2º deste Decreto, será o somatório dos índices estabelecidos no Anexo II, deste Decreto.
§ 1º – Para efeito da concessão de isenção de IPTU nos termos deste Decreto, os imóveis classificados no grau de proteção integral primária GP1, deverão promover a recuperação total da edificação, não sendo permitida a isenção parcial.
§ 2º – A isenção, total ou parcial, do imposto só será concedida ao imóvel que atingir o somatório mínimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme os critérios previstos no Anexo II deste Decreto.
Art. 11 – Os imóveis sujeitos a restrições pelo tombamento vizinho ou identificados como de interesse de preservação no grau de proteção do entorno – GP3, desde que mantidos em bom estado de conservação, farão jus à isenção equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do IPTU referente ao imóvel.

CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias

Art. 12 – Ficam concedidas para o exercício de 2007 as isenções, parciais ou totais, objeto de análise pelo órgão competente na forma do Decreto nº 13.113, de 22 de dezembro de 2006, ficando, no entanto relativo aos exercícios posteriores, sujeitas às normas deste Decreto.
Art. 13 –- As isenções, totais ou parciais, na forma do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 10.505, de 13 de janeiro de 2000, não reconhecidas nos exercícios anteriores por intempestividade no requerimento, ficam garantidas para o exercício de 2007, submetendo-se após as normas contidas neste Decreto.
Parágrafo único – A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a requerimento por parte do beneficiário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Art. 14 – A Secretaria de Fazenda encaminhará até o dia 30 (trinta) do mês de maio de cada exercício aos órgãos responsáveis pela análise técnica da faixa de isenção, relatório contendo as informações relativas aos beneficiários da isenção do IPTU na forma deste Decreto.
Art. 15 – O lançamento e a arrecadação do imposto, apurado na forma deste Decreto, se darão conforme disposto nos artigos 13 e 14 da Lei nº 4.476, de 1997.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Ficam revogados, a partir de 1-1-2008, os Decreto nos 10.505, de 13 de janeiro de 2000, e o 13.113, de 22 de dezembro de 2006. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cezar Duque – Secretário Muncipal de Fazenda; Kleber Perini Frizzera – Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade; Antônio Tarcísio Correia de Mello – Secretário Municipal de Meio Ambiente)

ANEXO I
ÍNDICES DE ISENÇÃO

ÍNDICE

COMPONENTE

% DE ISENÇÃO

De Cota (IC)

Acima de 50m

10

Abaixo de 50m

8

Tamanho da Área (IT)

Acima de 5.000,00m²

10

De 2.000,00 a 4.999,99m²

8,00 a 9,00

De 1.000,00 a 1.999,99m²

7,00 a 7,99

De 500 a 999,99m²

5,00 a 6,99

De 200,00 a 499,99m²

2,00 a 4,99

De Vegetação (IV)

Abrigo de Fauna

10

Abrigo de Espécies em Extinção

10

Abrigo de Espécies Raras

10

Proteção Particular

10

De Conservação (ICS)

Bom

10

Médio

9

Ruim

3

Tipo de Vegetação (ITV)

Primária

10

Mata Ciliar

10

Estágio Avançado de Regeneração

10

Estágio Médio de Regeneração

9

Estágio Inicial de Regeneração

8,5

Pomar

7

Pastagem

4

Grau de Vegetação (IGV)

100% da área

10

de 50,00 a 99,99% da área

de 5,00 a 9,99

de 20,00 a 49,99% da área

de 2,00 a 4,99

Nascente (IN)

Com

10

Sem

7

Curso D’água (IA)

Com

10

Sem

8

Proteção pelo Proprietário (IP)

Total

10

Parcial

8

Reduzido

3

Localização (IL)

Favorável

10

Desfavorável

3

ANEXO II
Critérios de avaliação do estado de
conservação e percentual de isenção

Critérios

Situação

% de isenção

Estado de conservação do revestimento externo, incluindo reboco, adornos e pintura.

Ótimo

30%

Bom

25%

Regular

15%

Esquadrias originais (ou conforme padrão original), considerando também seu estado de conservação.

Total

20%

Parcial

10%

Ausência de equipamentos e tubulações elétricas e hidrossanitárias aparentes na fachada.

Total

10%

Ausência de interferências na fachada, como publicidade irregular, marquises ou pequenos anexos que escondam elementos como: gradis, balcões, adornos, etc.

Total

20%

Parcial

10%

Telhado original, ou conforme o padrão e materiais originais, considerando também seu estado de conservação

Total

10%

Ausência de acréscimos que interfiram ou modifiquem a concepção original da edificação e não descaracterização dos vãos originais do pavimento térreo.

Total

10%

Parcial

5%

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade