Espírito Santo
DECRETO
14.072, DE 23-10-2008
(A TRIBUNA DE 1-11-2008)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção Município de Vitória
Prefeitura disciplina a isenção de IPTU para os imóveis
tombados e os de interesse de preservação
As
regras também se aplicam aos imóveis sujeitos a restrições
impostas por tombamento de prédio vizinho. Ficam revogados os Decretos
10.505, de 13-1-2000 (Informativo 05/2000) e 13.113, de 22-12-2006 (Fascículo
01/2007).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição legal, e considerando o disposto nos incisos I e II, do artigo 4º da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), DECRETA:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art.
1º Ficam estabelecidas as normas e procedimentos para a
obtenção de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial
Territorial Urbana (IPTU), com base nos incisos I e II do artigo 4º da
Lei 4.476, 18 de agosto de 1997.
Art. 2º Estão isentos, parcial ou totalmente,
do IPTU os imóveis urbanos:
I ocupados por florestas e demais formas de vegetação, declaradas
de preservação permanente e os monumentos naturais identificados de
acordo com a legislação pertinente;
II tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento
vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação,
na forma da legislação pertinente.
§ 1º A isenção constante do inciso I deste artigo
será no máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto,
mediante ao atendimento aos índices e critérios estabelecidos neste
Decreto.
§ 2º A isenção constante do inciso II deste
artigo será no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto, mediante ao atendimento aos índices e critérios estabelecidos
neste Decreto.
§ 3º Os imóveis identificados nos termos dos incisos
I e II deste artigo deverão ser mantidos em bom estado de conservação,
sujeitos a vistorias realizadas pelo órgão competente, como condição
para deferimento ou manutenção do benefício.
§ 4º A isenção de que trata este Decreto será
deferida pela Secretaria de Fazenda (SEMFA), após elaboração,
análise e aprovação de parecer técnico pelos órgãos
competentes, conforme os dispositivos da Lei nº 4.476, de 1997, deste
Decreto e demais normas regulamentares.
Art. 3º Para efeitos de aplicação deste
Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I Imóvel Urbano considera-se como urbano o imóvel localizado
em região beneficiada com pelo menos 3 (três) dos seguintes serviços
públicos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a
distribuição domiciliar;
e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
II Área de Preservação Permanente integram as seguintes
áreas:
a) os manguezais, a baía de Vitória, a vegetação de restinga
e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;
b) a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas
à erosão e ao deslizamento;
c) as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção
das águas superficiais;
d) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção
ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem
de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
e) as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação
rupestre de significativa importância ecológica;
f) as demais áreas declaradas por Lei.
CAPÍTULO II
Da Concessão do Benefício
Art.
4º O direito a concessão do benefício será
exercido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor
do imóvel a qualquer título.
Art. 5º A concessão do benefício com
base nos casos previstos no inciso I do artigo 2º deste Decreto, deverá
ser requerida à Secretaria de Meio Ambiente (SEMMAM), até o dia 30
do mês de setembro do exercício anterior ao que se pleiteia o mesmo,
cujo requerimento deverá ser instruído dos seguintes documentos:
I croquis contendo a planta de localização da área e indicação
e demarcação dos principais atributos ambientais;
II memorial descritivo contendo a caracterização do imóvel
objeto da solicitação.
§ 1º O benefício concedido na forma deste artigo
será de caráter permanente, sendo verificado anualmente pelo órgão
competente o atendimento aos critérios previstos neste Decreto para efeito
de manutenção do mesmo.
§ 2º Para manutenção do benefício de isenção
do imposto durante o exercício fiscal, o contribuinte deverá implementar
ações com a finalidade de coibir atos impactantes à área
e ao seu conteúdo, a fim de resguardar o imóvel protegido.
§ 3º A SEMMAM procederá a análise do requerimento
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviando o resultado ao Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), que se manifestará no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A concessão do benefício com
base nos casos previstos no inciso II do artigo 2º deste Decreto, será
efetuada a partir de parecer técnico elaborado pelo órgão municipal
competente, conforme os dispositivos da Lei nº 4.476, de 1997, deste
Decreto e demais normas regulamentares.
§ 1º O órgão municipal competente realizará
vistoria anual na qual será avaliado o estado de conservação
de cada imóvel e aferido o percentual de isenção de acordo com
os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º O parecer técnico deverá ser encaminhado
à SEMFA até o dia 30 de novembro de cada exercício.
Art. 7º Após a apuração do percentual
de isenção, na forma dos procedimentos previstos nos artigos 5º
e 6º deste Decreto, o órgão competente remeterá o processo
à SEMFA para deliberação, efetuação dos registros e
ulterior ciência por parte do contribuinte.
CAPÍTULO III
Dos Critérios para Apuração do Índice da Isenção
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 8º O cálculo da isenção será
determinado, conforme descrito nos artigos 9º e 10 deste Decreto, através
da seguinte fórmula:
IP = IT IT x (SP)
100
onde:
IP = valor do IPTU com isenção
IT = valor do IPTU sem isenção
SP = somatório dos percentuais de isenção constantes dos anexos
I e II.
SEÇÃO II
Áreas de Preservação Ambiental
Art. 9º O percentual de isenção aplicável às situações previstas no inciso I do artigo 2º deste Decreto, será o somatório dos índices estabelecidos no Anexo I, deste Decreto.
SEÇÃO III
Imóveis Tombados e identificados como de Interesse de Preservação
Art.
10 O percentual de isenção aplicável às
situações previstas no inciso II do artigo 2º deste Decreto,
será o somatório dos índices estabelecidos no Anexo II, deste
Decreto.
§ 1º Para efeito da concessão de isenção
de IPTU nos termos deste Decreto, os imóveis classificados no grau de proteção
integral primária GP1, deverão promover a recuperação total
da edificação, não sendo permitida a isenção parcial.
§ 2º A isenção, total ou parcial, do imposto
só será concedida ao imóvel que atingir o somatório mínimo
de 50% (cinqüenta por cento), conforme os critérios previstos no Anexo
II deste Decreto.
Art. 11 Os imóveis sujeitos a restrições
pelo tombamento vizinho ou identificados como de interesse de preservação
no grau de proteção do entorno GP3, desde que mantidos em bom
estado de conservação, farão jus à isenção equivalente
a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do IPTU referente ao imóvel.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
Art.
12 Ficam concedidas para o exercício de 2007 as isenções,
parciais ou totais, objeto de análise pelo órgão competente na
forma do Decreto nº 13.113, de 22 de dezembro de 2006, ficando, no
entanto relativo aos exercícios posteriores, sujeitas às normas deste
Decreto.
Art. 13 - As isenções, totais ou parciais,
na forma do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 10.505, de 13
de janeiro de 2000, não reconhecidas nos exercícios anteriores por
intempestividade no requerimento, ficam garantidas para o exercício de
2007, submetendo-se após as normas contidas neste Decreto.
Parágrafo único A aplicação do disposto neste artigo
é condicionada a requerimento por parte do beneficiário, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art.
14 A Secretaria de Fazenda encaminhará até o dia 30
(trinta) do mês de maio de cada exercício aos órgãos responsáveis
pela análise técnica da faixa de isenção, relatório
contendo as informações relativas aos beneficiários da isenção
do IPTU na forma deste Decreto.
Art. 15 O lançamento e a arrecadação
do imposto, apurado na forma deste Decreto, se darão conforme disposto
nos artigos 13 e 14 da Lei nº 4.476, de 1997.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Ficam revogados, a partir de 1-1-2008, os Decreto
nos 10.505, de 13 de janeiro de 2000, e o 13.113, de 22 de dezembro
de 2006. (João Carlos Coser Prefeito Municipal; Maurício Cezar
Duque Secretário Muncipal de Fazenda; Kleber Perini Frizzera
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade; Antônio Tarcísio
Correia de Mello Secretário Municipal de Meio Ambiente)
ANEXO I
ÍNDICES DE ISENÇÃO
ÍNDICE |
COMPONENTE |
% DE ISENÇÃO |
De Cota (IC) |
Acima de 50m |
10 |
Abaixo de 50m |
8 |
|
Tamanho da Área (IT) |
Acima de 5.000,00m² |
10 |
De 2.000,00 a 4.999,99m² |
8,00 a 9,00 |
|
De 1.000,00 a 1.999,99m² |
7,00 a 7,99 |
|
De 500 a 999,99m² |
5,00 a 6,99 |
|
De 200,00 a 499,99m² |
2,00 a 4,99 |
|
De Vegetação (IV) |
Abrigo de Fauna |
10 |
Abrigo de Espécies em Extinção |
10 |
|
Abrigo de Espécies Raras |
10 |
|
Proteção Particular |
10 |
|
De Conservação (ICS) |
Bom |
10 |
Médio |
9 |
|
Ruim |
3 |
|
Tipo de Vegetação (ITV) |
Primária |
10 |
Mata Ciliar |
10 |
|
Estágio Avançado de Regeneração |
10 |
|
Estágio Médio de Regeneração |
9 |
|
Estágio Inicial de Regeneração |
8,5 |
|
Pomar |
7 |
|
Pastagem |
4 |
|
Grau de Vegetação (IGV) |
100% da área |
10 |
de 50,00 a 99,99% da área |
de 5,00 a 9,99 |
|
de 20,00 a 49,99% da área |
de 2,00 a 4,99 |
|
Nascente (IN) |
Com |
10 |
Sem |
7 |
|
Curso Dágua (IA) |
Com |
10 |
Sem |
8 |
|
Proteção pelo Proprietário (IP) |
Total |
10 |
Parcial |
8 |
|
Reduzido |
3 |
|
Localização (IL) |
Favorável |
10 |
Desfavorável |
3 |
ANEXO II
Critérios de avaliação do estado de
conservação e percentual de isenção
Critérios |
Situação |
% de isenção |
Estado de conservação do revestimento externo, incluindo reboco, adornos e pintura. |
Ótimo |
30% |
Bom |
25% |
|
Regular |
15% |
|
Esquadrias originais (ou conforme padrão original), considerando também seu estado de conservação. |
Total |
20% |
Parcial |
10% |
|
Ausência de equipamentos e tubulações elétricas e hidrossanitárias aparentes na fachada. |
Total |
10% |
Ausência de interferências na fachada, como publicidade irregular, marquises ou pequenos anexos que escondam elementos como: gradis, balcões, adornos, etc. |
Total |
20% |
Parcial |
10% |
|
Telhado original, ou conforme o padrão e materiais originais, considerando também seu estado de conservação |
Total |
10% |
Ausência de acréscimos que interfiram ou modifiquem a concepção original da edificação e não descaracterização dos vãos originais do pavimento térreo. |
Total |
10% |
Parcial |
5% |
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