Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
FGTS
  MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
  Saque
A 
  Medida Provisória 1.876-15, de 28-7-99 , publicada na página 16 do 
  DO-U, Seção 1, de 29-7-99, que substituiu à Medida Provisória 
  1.876-14, de 29-6-99(Informativo 26 /99), adotou medidas relacionadas com o 
  Sistema Financeiro da Habitação (SFH), alterando o artigo 25 da Lei 
  8.692, de 28-7-93 (Informativo 30/93) e o inciso III do artigo 18 da Lei 4.380, 
  de 21-8-64. 
  O referido ato alterou ainda os artigos 9º , 20 e 23 da Lei 8.036, de 11-5-90 
  (Informativo 20/90), que passaram a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 
  
  Artigo 9º  ........................................................................................................................................................................
  .........................................................................................................................................................................................
   § 6º  Mantida a rentabilidade média de que trata 
  o § 1º, as aplicações em habitação popular 
  poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função 
  da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja 
  concedido mediante redução no valor das prestações a serem 
  pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção 
  de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS. 
  
  § 7º  Os recursos necessários para a consecução 
  da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento 
  de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, 
  com contabilização própria.  
  .........................................................................................................................................................................................
  Artigo 20  .......................................................................................................................................................................
  .........................................................................................................................................................................................
  I  despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca 
  e de força maior; 
  .........................................................................................................................................................................................
  §  17 Fica vedada a movimentação da conta vinculada 
  do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas 
  operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que 
  o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel 
  localizado no município onde resida, bem como no caso em que o adquirente 
  já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento 
  nas condições do SFH. 
  Artigo 23  ......................................................................................................................................................................
  § 1º – ..............................................................................................................................................................................
  I  não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem 
  como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6º 
  do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho  CLT. 
  
  A Medida Provisória 1.876-15/99 revogou o § 1º do artigo 
  9º e o artigo 14 da Lei 4.380, de 21-8-64 e o artigo 23 da Lei 8.692/93.
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