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Bahia

Governador altera o Regulamento do ICMS

Decreto 19451/2020

Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, implementam as disposições previstas em atos do Confaz, com efeitos a partir das datas indicadas.

05/02/2020 11:49:48

DECRETO 14.951, DE 4-2-2020
(DO-BA DE 5-2-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, implementam as disposições previstas em atos do Confaz, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 76/19 e nos Convênios ICMS nos 202/19 e 203/19,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
 
“Art. 265 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
CXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de Terminais Portuários marítimos, sendo que (Conv. ICMS 202/19):
a) tratando-se do diferencial de alíquotas a isenção fica limitada à parcela do imposto devido que exceder ao que seria apurado caso a alíquota interna fosse 12% (doze por cento);
b) a isenção na importação é condicionada à inexistência de similar produzido no país que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
c) a fruição do benefício condiciona-se à autorização concedida ao destinatário das mercadorias pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal, mediante comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere esse inciso.
......................................................................................................” (NR)
 “Art. 268 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
LXII - nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação de Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), desde que o destinatário esteja autorizado pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal, mediante comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas referidas obras (Conv. ICMS 202/19).
......................................................................................................” (NR)
 “Art. 270 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, o valor equivalente ao percentual de 10,43% (dez inteiros e quarenta e três centésimos por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo exercício (Conv. ICMS 07/19);
......................................................................................................” (NR)
 “Art. 286 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
LXXIII - nas operações de aquisição interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único do Conv. ICMS 109/14, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores, desde que o destinatário esteja autorizado mediante regime especial e observados os demais critérios e condições previstos no citado acordo interestadual.
......................................................................................................” (NR)
 “Seção VII
Das Remessas de Petróleo Bruto para Formação de Lote para Exportação
Art. 415-A - Nas operações de exportação de petróleo bruto ficam os estabelecimentos, relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15, autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos estados signatários do acordo interestadual, observando-se previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como os critérios e procedimentos do Protocolo ICMS 64/15.” (NR)
Art. 2º - Os contribuintes que exerçam a atividade econômica de comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores - CNAE 4731-8/00 deverão recadastrar-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), nos prazos indicados a seguir, de acordo com a inscrição do estabelecimento:
I - de 01 a 30 de junho de 2020 - até 44.600.000;
II - de 01 a 31 de julho de 2020 - inscrição de 44.600.001 a 58.000.000;
III - de 01 a 31 de agosto de 2020 - inscrição de 58.000.001 em diante.
Art. 3º - O pedido de recadastramento deverá ser preenchido utilizando-se de modelo de requerimento disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, e encaminhado à Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustível - COPEC, devendo, ainda, ser anexada a seguinte documentação:
I - cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas e dos procuradores;
II - contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
III - instrumento de mandato conferindo poderes para representar a empresa;
IV - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios, exceto quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto;
V - comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas e dos procuradores;
VI - comprovação de capital social integralizado, mediante apresentação de contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
VII - comprovação de registro na ANP em nome dos sócios;
VIII - comprovação de registro de equipamento medidor de combustível automotivo;
IX - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal.
§ 1º - Caso o contribuinte possua como sócio pessoa jurídica, também deverão ser anexados em relação a esta pessoa jurídica:
I - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios.
§ 2º - Na hipótese de contribuinte que possua sócio pessoa jurídica domiciliada no exterior, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, também deverão ser anexados:
I - prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas - CADEMP, mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - DECEC do Banco Central do Brasil - BACEN;
II - cópia do arquivo de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
III - cópia do certificado expedido pelo BACEN relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
IV - cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária.
Art. 4º - Os contribuintes que não efetuarem o recadastramento exigido neste Decreto, ficarão sujeitos à inaptidão da inscrição, conforme disposto no inciso VIII do art. 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 5º - Fica prorrogada para 01.04.2020 a produção de efeitos da redação dada pelo Decreto nº 19.384, de 20 de dezembro de 2019 ao § 2º do art. 377 do RICMS, retornando os efeitos do texto vigente em 31.12.2019.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sendo que a alteração dada ao inciso XX do art. 270 do RICMS produzirá efeitos a partir de 01 de setembro de 2019.
RUI COSTA
Governador

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