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Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre alteração

Decreto 44934/2008

08/11/2008 14:29:53

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DECRETO 44.934, DE 3-11-2008
(DO-MG DE 4-11-2008)

VEÍCULOS
Substituição Tributária

Regulamento do ICMS sofre alteração
Modificação do Decreto 43.080, de 13-12-2002, determina que a parcela do ICMS substituição tributária será devida para o Estado de Minas Gerais, nos casos em que o veículo for entregue ao consumidor por concessionária também localizada neste, bem como nas operações realizadas através de contrato de leasing, com efeitos desde 1-7-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/2008, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 395 –    
§ 3º – A parcela do imposto a título de substituição tributária será devida a este Estado quando o veículo for entregue ao consumidor por concessionária localizada no território mineiro.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às operações realizadas mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing)." (NR).
Art. 2º – Nas operações de venda direta de veículos automotores novos alcançadas por contrato de arrendamento mercantil, ocorridas até 30 de junho de 2008:
I – ficam convalidados os pagamentos do imposto devido por substituição tributária realizados em favor da unidade federada de localização da arrendadora;
II – fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao não-recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, na hipótese em que o veículo tenha sido entregue ao arrendatário por concessionária localizada neste Estado e o imposto recolhido nos termos do inciso anterior.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
I – não autoriza restituição de importância já recolhida;
II – aplica-se, também, no caso em que a arrendadora esteja localizada em outra Unidade da Federação e a montadora e a concessionária, que efetuou a entrega do veículo, estejam localizadas neste Estado.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 25 de junho de 2008, relativamente ao seu artigo 2º;
II – 1º de julho de 2008, relativamente ao artigo 395 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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