Minas Gerais
DECRETO
44.934, DE 3-11-2008
(DO-MG DE 4-11-2008)
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Regulamento do ICMS sofre alteração
Modificação
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, determina que a parcela do ICMS substituição
tributária será devida para o Estado de Minas Gerais, nos casos em
que o veículo for entregue ao consumidor por concessionária também
localizada neste, bem como nas operações realizadas através de
contrato de leasing, com efeitos desde 1-7-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 58/2008, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 395
§ 3º A parcela do imposto a título de substituição
tributária será devida a este Estado quando o veículo for entregue
ao consumidor por concessionária localizada no território mineiro.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
às operações realizadas mediante contrato de arrendamento mercantil
(leasing)." (NR).
Art. 2º Nas operações de venda direta
de veículos automotores novos alcançadas por contrato de arrendamento
mercantil, ocorridas até 30 de junho de 2008:
I ficam convalidados os pagamentos do imposto devido por substituição
tributária realizados em favor da unidade federada de localização
da arrendadora;
II fica dispensada a exigência dos créditos tributários,
constituídos ou não, relativos ao não-recolhimento do imposto
devido a título de substituição tributária, na hipótese
em que o veículo tenha sido entregue ao arrendatário por concessionária
localizada neste Estado e o imposto recolhido nos termos do inciso anterior.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I não autoriza restituição de importância já
recolhida;
II aplica-se, também, no caso em que a arrendadora esteja localizada
em outra Unidade da Federação e a montadora e a concessionária,
que efetuou a entrega do veículo, estejam localizadas neste Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 25 de junho de 2008, relativamente ao seu artigo 2º;
II 1º de julho de 2008, relativamente ao artigo 395 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de
Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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