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São Paulo

RICMS é alterado com relação à substituição tributária de autopeças

Decreto 53626/2008

08/11/2008 14:29:54

Documento sem título

DECRETO 53.626, DE 30-10-2008
(DO-SP DE 31-10-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

RICMS é alterado com relação à substituição tributária de autopeças
Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, decorrem da aprovação do Protocolo ICMS 83, de 26 de setembro de 2008 (Fascículo 43/2008), que deu nova redação à descrição ou ao código de classificação na NBM/SH de duas mercadorias cujas operações estão sujeitas à substituição tributária, bem como equiparou o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor a estabelecimento de fabricante, para fins de aplicação da sujeição passiva por substituição. Este Ato produz efeitos a partir de 1-11-2008.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXIV, e 60, I, e no Protocolo ICMS-83/08, de 26 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os itens 6 e 25 do § 1º do artigo 313-O:
“6 – correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000;” (NR);
“25 – dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.00 ou 8302.30.00;” (NR);
II – o § 4º do artigo 313-O:
“§ 4º – Para os efeitos do disposto neste artigo:
1. entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários;
2. equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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