São Paulo
DECRETO
53.626, DE 30-10-2008
(DO-SP DE 31-10-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
RICMS é alterado com relação à substituição
tributária de autopeças
Modificações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, decorrem da aprovação do Protocolo
ICMS 83, de 26 de setembro de 2008 (Fascículo 43/2008), que deu nova redação
à descrição ou ao código de classificação na NBM/SH
de duas mercadorias cujas operações estão sujeitas à substituição
tributária, bem como equiparou o estabelecimento atacadista de peças
controlado por fabricante de veículo automotor a estabelecimento de fabricante,
para fins de aplicação da sujeição passiva por substituição.
Este Ato produz efeitos a partir de 1-11-2008.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXIV,
e 60, I, e no Protocolo ICMS-83/08, de 26 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I os itens 6 e 25 do § 1º do artigo 313-O:
6 correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico,
ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras
matérias, 4010.3 ou 5910.0000; (NR);
25 dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, 8302.10.00 ou 8302.30.00; (NR);
II o § 4º do artigo 313-O:
§ 4º Para os efeitos do disposto neste artigo:
1. entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer
estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto,
bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários;
2. equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista
de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere
exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição
do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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