São Paulo
DECRETO
53.629, DE 30-10-2008
(DO-SP DE 31-10-2008)
CT-E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Utilização
Estado estabelece normas relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico
Alterações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, implementam na legislação
paulista o Ajuste SINIEF 9, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007), que institui
o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em substituição
aos seguintes documentos: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento
Aéreo, modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 11; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27 e Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada
em transporte de cargas.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989, e no Ajuste SINIEF-9, de 25 de outubro de
2007, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I o inciso VIII ao artigo 212-O:
VIII o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo
57. (NR);
II o § 6º ao artigo 212-O:
§ 6º Relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e), de que trata o inciso VIII:
1. será emitido exclusivamente, por contribuinte previamente credenciado
pela Secretaria da Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo
27;
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em
transporte de cargas;
2. será emitido e armazenado eletronicamente, tendo existência apenas
digital;
3. a validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente
e pela Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda;
4. considera-se emitido no momento em que for concedida a respectiva Autorização
de Uso do CT-e;
5. poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade
de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta dos contribuintes;
b) valor das prestações de serviços praticadas;
c) modalidades de serviços de transportes praticadas;
d) tipo de carga transportada;
6. por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses
previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico (DACTE), o qual:
a) deverá acompanhar a carga durante o transporte e facilitar a consulta
do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) que acoberta a operação;
b) não será documento fiscal hábil para escrituração
fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele
destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.
(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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