São Paulo
DECRETO
53.630, DE 30-10-2008
(DO-SP DE 31-10-2008)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária
Governo restabelece a sistemática da substituição tributária na prestação de serviço de transporte de carga
=> Alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, são as seguintes:
o retorno da substituição tributária na prestação de serviço de transporte de carga com início e término em território paulista, realizada por transportador autônomo ou empresa estabelecida em outro Estado, desde que o tomador seja contribuinte do imposto neste Estado;
a volta do diferimento na prestação de serviço de transporte correspondente a operações com adubos e fertilizantes;
a convalidação dos procedimentos adotados pelos contribuintes em relação aos serviços de transporte de cargas prestados no período de 1-8 a 30-9-2008, desde que o imposto devido tenha sido recolhido, tendo em vista a revogação da isenção acima referida, que vigorou apenas no mês de agosto de 2008, mas com reflexos, no mês de setembro, em relação ao cumprimento de obrigações principal e acessórias correspondentes.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei 6.374/89, artigo 8º, XXI, no
Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e na Lei Complementar federal
123/2006, artigo 13, § 1º, XIII, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o caput do artigo 316:
Art. 316 Na prestação de serviço de transporte de
carga, com início em território paulista, realizada por transportador
autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora
estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado,
fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador
do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89,
artigo 8º, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei
Complementar federal 123/2006, artigo 13, § 1º, XIII, a).
(NR);
II o § 1º do artigo 358:
§ 1º O diferimento previsto neste artigo:
1 fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso
na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
2 é extensivo à correspondente prestação de serviço
de transporte. (NR).
Art. 2º Relativamente aos serviços de transporte
intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou
mercadoria prestados no período de 1º de agosto de 2008 a 30 de setembro
de 2008, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo remetente, destinatário,
tomador e prestador de serviço de transporte, no que se refere à emissão
e à escrituração dos documentos fiscais relativos aos serviços
de transporte prestados no referido período, desde que o imposto devido
tenha sido recolhido, seja mediante retenção antecipada ou por meio
de guia de recolhimentos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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