x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Governo restabelece a sistemática da substituição tributária na prestação de serviço de transporte de carga

Decreto 53630/2008

08/11/2008 14:29:54

Documento sem título

DECRETO 53.630, DE 30-10-2008
(DO-SP DE 31-10-2008)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária

Governo restabelece a sistemática da substituição tributária na prestação de serviço de transporte de carga

=> Alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, são as seguintes:
– o retorno da substituição tributária na prestação de serviço de transporte de carga com início e término em território paulista, realizada por transportador autônomo ou empresa estabelecida em outro Estado, desde que o tomador seja contribuinte do imposto neste Estado;
– a volta do diferimento na prestação de serviço de transporte correspondente a operações com adubos e fertilizantes;
– a convalidação dos procedimentos adotados pelos contribuintes em relação aos serviços de transporte de cargas prestados no período de 1-8 a 30-9-2008, desde que o imposto devido tenha sido recolhido, tendo em vista a revogação da isenção acima referida, que vigorou apenas no mês de agosto de 2008, mas com reflexos, no mês de setembro, em relação ao cumprimento de obrigações principal e acessórias correspondentes.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 6.374/89, artigo 8º, XXI, no Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e na Lei Complementar federal 123/2006, artigo 13, § 1º, XIII, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 316:
“Art. 316 – Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123/2006, artigo 13, § 1º, XIII, “a”).” (NR);
II – o § 1º do artigo 358:
“§ 1º – O diferimento previsto neste artigo:
1 – fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
2 – é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.” (NR).
Art. 2º – Relativamente aos serviços de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria prestados no período de 1º de agosto de 2008 a 30 de setembro de 2008, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo remetente, destinatário, tomador e prestador de serviço de transporte, no que se refere à emissão e à escrituração dos documentos fiscais relativos aos serviços de transporte prestados no referido período, desde que o imposto devido tenha sido recolhido, seja mediante retenção antecipada ou por meio de guia de recolhimentos.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade