Espírito Santo
DECRETO
2.152-R, DE 3-11-2008
(DO-ES DE 4-11-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alteração no RICMS
Modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, trata dos seguintes assuntos:
Cancela quaisquer tratamentos tributários concedidos através de regime especial e autorização para emissão e escrituração de documentos fiscais por processamento de dados, ao contribuinte que solicitar cancelamento de sua inscrição estadual;
Estabelece a base de cálculo nas saídas internas ou na utilização de energia elétrica promovida por contribuinte que a tenha adquirido de fornecedor localizado em outro Estado;
Dispensa o transportador de cargas, localizado em outro Estado, de se dirigir a primeira repartição fiscal no percurso, ao ingressar no Estado em local que não possua posto fiscal de divisa, caso o adquirente seja optante do Simples Nacional;
Estabelece a emissão de nota fiscal, pelo contribuinte, na remessa de bens que tenham sido utilizados na prestação de serviço em seu estabelecimento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 55:
Art. 55 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O contribuinte que requerer o cancelamento de sua
inscrição será incluído em situação cadastral
especial, até o seu cancelamento definitivo, ficando automaticamente cancelados
quaisquer tratamentos tributários concedidos em regime especial, bem como
a autorização para utilização de sistema eletrônico
de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração
dos livros fiscais, se for o caso. (NR)
II o artigo 266:
Art. 266 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
I a base de cálculo será o valor da operação destacado
na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido de quaisquer
outros encargos imputados ao adquirente; (NR)
III o artigo 441:
Art. 441 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º-A O disposto no § 6º não se aplica
na hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional. (NR)
IV o artigo 546:
Art. 546 ................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV no caso do inciso I deste artigo, no retorno de bens utilizados em
prestação de serviço no estabelecimento ou domicílio do
tomador. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o artigo 296 do RICMS/ES.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Cristiane Mendonça
Secretária de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
1.090-R, DE 25-10-2002
.........................................................................................................................
Art. 55 A inscrição será cancelada:
..........................................................................................................................
Art. 266 Em relação à aquisição de energia
elétrica junto a fornecedores localizados em outras Unidades da Federação,
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes
saídas, em operações internas, ou em decorrência da
sua utilização ou consumo, fica atribuída ao estabelecimento
adquirente localizado neste Estado.
..........................................................................................................................
§ 3º O contribuinte localizado neste Estado que
promover a aquisição deverá calcular o imposto a ser recolhido,
observado o seguinte:
..........................................................................................................................
Art. 441 Os transportadores são obrigados, no momento do
ingresso no território deste Estado, a parar e a fornecer ao posto
fiscal de divisa uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas
a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras Unidades
da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas,
para aposição de visto fiscal.
..........................................................................................................................
§ 6º O transportador que ingressar no território
deste Estado, por local não servido por posto fiscal de divisa, deverá
dirigir-se à primeira repartição fiscal do percurso, para
conferência e aposição de visto fiscal na nota fiscal.
..........................................................................................................................
Art. 546 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário,
emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens
ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares,
produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas
não obrigados à emissão de documentos fiscais;
..........................................................................................................................
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá
para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento
emitente, nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
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