São Paulo
DECRETO
53.631, DE 30-10-2008
(DO-SP DE 31-10-2008)
LEITE
Crédito
Estado beneficia produtores de queijo ou requeijão
Alteração
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, concede crédito na entrada
de leite cru recebido diretamente de produtor paulista, a vigorar até 31-12-2008,
nas condições que menciona. Redução de base de cálculo
nas operações internas com queijos tipo mussarela, prato e de minas
deixa de ser aplicada a partir de 1-1-2009. Foi alterado, ainda, o Decreto 52.381,
de 19-11-2007 (Fascículo 47/2007), que instituiu regime especial de tributação
nas operações com leite e laticínios.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação
o inciso IX do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
IX manteiga, margarina e creme vegetal; (NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o artigo 24 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 24 (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO
DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) O estabelecimento fabricante de queijo classificado
na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente
a até 12% (doze por cento) do valor da operação, na entrada de
leite cru produzido por produtor paulista, desde que receba o leite diretamente
do produtor paulista (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º O benefício de que trata este artigo é condicionado
a:
1. o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão
em estabelecimento fabril localizado neste Estado;
2. a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada
ou haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese
de isenção ou não-incidência;
3. a emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados;
4. a partir de 1º de dezembro de 2008, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
§ 2º O disposto no caput também se aplica no recebimento
de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite,
desde que ela consiga segregar em seu estoque de leite aquele proveniente de
cooperado que o tenha produzido em território paulista.
§ 3º O montante do crédito outorgado previsto neste artigo
será limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento
não exceda o total dos débitos no período de apuração.
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até
31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado desde que sejam atingidas as
metas fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas à investimento,
produção e geração de empregos (NR).
Art. 3º Fica acrescentado o § 2º ao artigo
2º do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, passando o atual parágrafo
único a denominar-se § 1º:
§ 2º O crédito previsto neste artigo não se
aplica aos estabelecimentos fabricantes de queijo ou requeijão classificados
na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado NBM/SH. (NR).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao artigo 1º
a partir de 1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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