Espírito Santo
DECRETO
2.153-R, DE 3-11-2008
(DO-ES DE 4-11-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Estado altera o RICMS
Modifica
o Decreto 1.090, de 25-10-2002, relativamente às operações com
combustíveis, em especial, quanto à exclusão do regime de substituição
tributária das operações com desperdícios de óleos,
posição NCM 2710.9 e coque de petróleo, betume de petróleo
e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
posição NCM 2.713 e dos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos
que possuírem em seu estoque esses produtos. Estabelece, ainda, as disposições
quanto ao regime de substituição tributária nas operações
com biodiesel, sem prejuízo do que prevê o Convênio ICMS 65/88.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na utilização das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 244:
Art. 244 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 12 Ficam excluídos do regime de substituição
tributária as operações com os produtos elencados nos incisos
VII e IX do caput. (NR)
II o artigo 246:
Art. 246 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação
da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado
mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º Na hipótese de inclusão ou alteração,
a SEFAZ deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria
Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE
com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas,
de acordo com os seguintes prazos:
I se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado
até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia
do mês em curso; ou
II se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado
até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês
subseqüente.
§ 5º Quando não houver manifestação, por
parte da SEFAZ, com relação à margem de valor agregado ou ao
PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.
(NR)
III o artigo 254:
Art. 254 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado, quando
ocorrer a mistura da gasolina C, objeto da operação interestadual.
(NR)
IV o artigo 255:
Art. 255 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima
quinta do Convênio ICMS 81/93, a SEFAZ deverá comunicar, formalmente,
à Secretaria-Executiva do CONFAZ, qualquer alteração que implique
modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não
decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade
competente. (NR)
Art. 2º A Seção XVI do Capítulo
I do Título II do RICMS/ES fica acrescida da Subseção VII-A,
com a seguinte redação:
Subseção VII-A
Das Operações com Biodiesel B100
Art. 254-A Fica atribuída ao remetente de Biodiesel B100,
situado em outra Unidade da Federação, a condição de sujeito
passivo por substituição tributária, relativamente ao imposto
incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado
ao óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 8/2007):
I o imposto relativo à substituição tributária será
devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável;
II na operação de importação de Biodiesel
B100, o imposto devido por substituição tributária será
exigido do importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou o
formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
III o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria,
na hipótese dessa ocorrer antes do despacho aduaneiro;
IV a base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária será:
a) nas operações destinadas à comercialização:
1. o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela
autoridade competente para o óleo diesel; ou
2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor,
o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional
de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de
margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel,
nos termos do Anexo VI; e
b) nas operações interestaduais não destinadas à comercialização
ou à industrialização, o valor da operação, como tal
entendido o preço de aquisição pelo destinatário;
V o valor do imposto devido por substituição tributária
será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre
a base de cálculo a que se refere o inciso IV, deduzindo-se, quando houver,
o valor do imposto relativo à operação própria praticada
pelo remetente;
VI ressalvada a hipótese de que trata o inciso II, o imposto retido
deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador;
VII para os efeitos desta Subseção, considerar-se-ão refinaria
de petróleo, ou suas bases, e distribuidora de combustíveis, aquelas
assim definidas e autorizadas por órgão federal competente; e
VIII o disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação
do Convênio ICM 65/88; e
§ 1º O disposto no artigo 254-A aplica-se, também,
em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2º O regime de que trata esta Subseção não
se aplica:
a) às operações destinadas à refinaria de petróleo,
ou suas bases; e
b) às operações do industrial produtor nacional de Biodiesel
B100, destinadas a distribuidora de combustível e a importador autorizados
pela ANP.
§ 3º Na hipótese das operações referidas
no § 2º, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações
subseqüentes com Biodiesel B100 caberá:
a) à refinaria de petróleo, ou suas bases, por ocasião de suas
operações de saída; ou
b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada da
mercadoria no território deste Estado. (NR)
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido dos seguintes
dispositivos:
Art. 1.054 Para fins do disposto no artigo 927, fica excluído
do Anexo LV o contribuinte Brametal S/A, inscrição estadual 082.028.90-7,
em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário
previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 114/ 2008.
Art. 1.055 Os estabelecimentos deste Estado que possuírem em seu
estoque, na data da publicação deste Decreto, desperdícios de
óleos NCM 2710.9 ou coque de petróleo, betume de petróleo
e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
NCM 2713, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo
às operações subseqüentes tenha sido efetuada de acordo
com as regras previstas na Secção XVI do Capítulo I do Título
II, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos
existentes nesta data, e adotar os seguintes procedimentos:
I informar o valor do imposto retido por substituição tributária,
em relação ao estoque de cada produto relacionado no caput,
bem como o valor total do recolhimento antecipado;
II apropriar, em no mínimo três parcelas mensais e consecutivas,
o valor total apurado na forma do inciso I, acrescido do montante do imposto
destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição, admitida a aglutinação
de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;
III informar, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na coluna Outros Créditos, o valor do crédito apropriado
no período; e
b) no quadro Observações, a expressão Creditamento
do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 1.055 do RICMS/ES;
IV escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário,
com a observação Inventário para os efeitos do artigo 1.055
do RICMS-ES; e
V entregar à Agência da Receita Estadual da região a que
estiver circunscrito, em até trinta dias, relação que contenha
o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição
tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição,
nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à
Subgerência de Substituição Tributária da Gerência
Fiscal. (NR)
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
aos estabelecimentos que sejam os consumidores finais dos produtos.
Art. 4º O Anexo VI do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o item VIII do Anexo V do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Cristiane Mendonça
Secretária de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.153-R,
DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008
ANEXO VI
(A que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS,
RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|||
PRODUTOR |
IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR |
|||
I Derivados ou não de petróleo Operações internas |
|||||
................................................... | ................. | ...................... | ....................... | ....................... | |
11 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleo bruto) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9. |
30% |
30% |
30% |
10 |
12 |
Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29 |
30% |
30% |
30% |
|
13 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403. |
30% |
30% |
30% |
|
14 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811. |
30% |
30% |
30% |
|
15 |
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00 |
30% |
30% |
30% |
|
16 |
Aguarrás mineral (White spirit), 2710.11.30 |
30% |
30% |
30% |
|
II Derivados ou não de petróleo Operações Interestaduais |
|||||
................................................... | ................. | ...................... | ....................... | ....................... | |
11 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleo bruto) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9 |
30% |
30% |
30% |
10 |
12 |
Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29 |
30% |
30% |
30% |
|
13 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403. |
30% |
30% |
30% |
|
14 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811. |
30% |
30% |
30% |
|
15 |
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00 |
30% |
30% |
30% |
|
16 |
Aguarrás mineral (White spirit), 2710.11.30 |
30% |
30% |
30% |
(NR)
REMISSÃO:
DECRETO
1.090-R, DE 25-10-2002
........................................................................................................................
Art. 244 A condição de sujeito passivo por substituição
tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações
com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM,
é atribuída ao remetente situado em outra Unidade da Federação,
a partir da operação que estiver realizando, até a última
(Convênio ICMS 110/2007):
........................................................................................................................
VII desperdícios de óleos, 2710.9;
........................................................................................................................
IX coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos
dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2.713;
........................................................................................................................
Art. 246 Em substituição aos percentuais constantes
do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação,
a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 ALIQ)]
/ [(VFI + FSE) x (1-AEAC)] 1} x 100, considerando-se:
........................................................................................................................
Art. 254 O imposto devido pelas subseqüentes saídas,
no território deste Estado, decorrentes de operações internas
ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC, quando
destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para
o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura
com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado,
também, o disposto no § 7º.
........................................................................................................................
§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações
interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto
deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente
ao volume de AEAC contido na mistura.
§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á
pelo recolhimento do valor correspondente ao imposto diferido, que será
apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média
ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o artigo
256, § 6º.
........................................................................................................................
Art. 255 A entrega das informações relativas às
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo,
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação
tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada,
por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições
desta Subseção.
........................................................................................................................
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