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Rio de Janeiro

Estado altera regras para indústrias de bens de consumo usufruírem de benefícios fiscais

Decreto 41530/2008

08/11/2008 14:29:54

Documento sem título

DECRETO 41.530, DE 3-11-2008
(DO-RJ DE 4-9-2007)

BENEFÍCIO FISCAL
Utilização

Estado altera regras para indústrias de bens de consumo usufruírem de benefícios fiscais
O Decreto 36.451, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), com as suas alterações posteriores, concede benefícios fiscais do ICMS, através de regime especial, para as empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM. Esta alteração determina que o detentor de regime especial deve dirigir-se à CODIN para apresentação de carta consulta para se manter no regime.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do processo administrativo nº E-11/30.142/2008, DECRETA:
Art. 1º – Os §§ 4º e 5º do artigo 5º do Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
.................................................................................................................................    
§ 4º – O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido por este Decreto, projetar uma arrecadação de ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
§ 5º – A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) com vistas ao seu encaminhamento à Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, criada pela Lei nº 4.321 de 10 de maio de 2004.”
Art. 2º – Fica alterado o artigo 10 do Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste Decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado de Fazenda, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando de Souza)

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