Rio de Janeiro
DECRETO
41.530, DE 3-11-2008
(DO-RJ DE 4-9-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização
Estado altera regras para indústrias de bens de consumo usufruírem
de benefícios fiscais
O
Decreto 36.451, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), com as suas alterações
posteriores, concede benefícios fiscais do ICMS, através de regime
especial, para as empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro
que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos
32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM.
Esta alteração determina que o detentor de regime especial deve dirigir-se
à CODIN para apresentação de carta consulta para se manter no
regime.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o constante do processo administrativo nº E-11/30.142/2008,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 4º e 5º do artigo
5º do Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
.................................................................................................................................
§ 4º O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido
por este Decreto, projetar uma arrecadação de ICMS futuro inferior
à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN),
Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
§ 5º A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN)
serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços
(SEDEIS) com vistas ao seu encaminhamento à Comissão de Avaliação
de Incentivos Fiscais, criada pela Lei nº 4.321 de 10 de maio de 2004.
Art. 2º Fica alterado o artigo 10 do Decreto nº
36.451, de 29 de outubro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido
neste Decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais
obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria
de Estado de Fazenda, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações
econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luiz Fernando de Souza)
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