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Minas Gerais

Estado amplia o crédito presumido dos estabelecimentos prestador do serviço de transporte ferroviário

Decreto 44930/2008

08/11/2008 14:29:54

Documento sem título

DECRETO 44.930, DE 30-10-2008
(DO-MG DE 31-10-2008)

CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização

Estado amplia o crédito presumido dos estabelecimentos prestador do serviço de transporte ferroviário
Alteração no Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelece os critérios para a apropriação do crédito presumido pelos prestadores de serviços de transporte ferroviário, com efeitos desde 1-6-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 –     
XVII – ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido a este Estado em virtude da prestação, observando-se o seguinte:
.................................................................................................................................    
§ 15 – O crédito presumido previsto no inciso XVII poderá, nos termos de regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, ser acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 126 do Anexo I deste Regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período." (nr)
Art. 2º – Os Anexos abaixo do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo I:

126

(...)

 

126.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(...)

    ” (nr

II – no Anexo VIII:
“Art. 14-A –  ..............................................................................................................   
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, relativamente ao crédito acumulado do ICMS na data da opção pelo crédito presumido a que se refere o inciso XVII do artigo 75 deste Regulamento.
Art. 27 – ....................................................................................................................    
§ 14 – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário detentor de crédito acumulado na data da opção pelo crédito presumido previsto no inciso XVII do artigo 75 do RICMS, que poderá transferi-lo para estabelecimento situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de locomotivas e vagões." (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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