Minas Gerais
DECRETO
44.930, DE 30-10-2008
(DO-MG DE 31-10-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
Estado amplia o crédito presumido dos estabelecimentos prestador
do serviço de transporte ferroviário
Alteração
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelece os critérios para a apropriação
do crédito presumido pelos prestadores de serviços de transporte ferroviário,
com efeitos desde 1-6-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 75
XVII ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário,
de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto
devido a este Estado em virtude da prestação, observando-se o seguinte:
.................................................................................................................................
§ 15 O crédito presumido previsto no inciso XVII poderá,
nos termos de regime especial concedido pelo diretor da Superintendência
de Tributação, ser acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros
e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço
de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção
a que se refere o item 126 do Anexo I deste Regulamento, hipótese em que
o limite total dos créditos do período de apuração será
equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação
das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada
ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do
débito do período." (nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo do RICMS passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
126 |
(...) |
|
126.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
(...) |
(nr
II
no Anexo VIII:
Art. 14-A ..............................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento
prestador de serviço de transporte ferroviário, relativamente ao crédito
acumulado do ICMS na data da opção pelo crédito presumido a que
se refere o inciso XVII do artigo 75 deste Regulamento.
Art. 27 ....................................................................................................................
§ 14 O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento
prestador de serviço de transporte ferroviário detentor de crédito
acumulado na data da opção pelo crédito presumido previsto no
inciso XVII do artigo 75 do RICMS, que poderá transferi-lo para estabelecimento
situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de
locomotivas e vagões." (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade