x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Roraima

Governo dispõe sobre remissão, anistia e reinstituição de créditos tributários

Lei 1374/2020

06/02/2020 10:50:40

LEI 1.374, DE 27-1-2020
(DO-RR DE 27-1-2020)

DÉBITO FISCAL - Anistia

Governo dispõe sobre remissão, anistia e reinstituição de créditos tributários

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remissão, a anistia e a reinstituição dos créditos tributários decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituídos pela legislação tributária do Estado de Roraima em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, publicados até 8 de agosto de 2017, observado o contido na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º A remissão e a anistia previstas no caput retroagem à data original de concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, afastando as sanções constantes no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não autorizando a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo pelo sujeito passivo, e ficam condicionadas à desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Roraima.
Art. 3º Ficam reinstituídas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados no Anexo I desta Lei, observados os prazos-limites de fruição estabelecidos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017.
§ 1º Na hipótese de haver ato normativo ou concessivo das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput, cujos termos finais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, os prazos de fruição devem ser ajustados aos correspondentes prazos-limites previstos naquele artigo.
§ 2º Estão abrangidos pela reinstituição apenas os dispositivos, ou suas partes, quando for o caso, integrantes dos atos referidos no caput, de caráter normativo e relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não alcançados os que tratam de outras matérias.
Art. 4º A remissão, a anistia e a reinstituição de que tratam os artigos 2º e 3º, respectivamente, ficam condicionadas ao atendimento pelo Estado de Roraima das exigências previstas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata a presente Lei, e que não tenham sido relacionados em seus anexos I e II, desde que cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e respeitados os prazos previstos nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190, de 2017.
Parágrafo único. Ficam automaticamente remitidos ou anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, relativos aos atos normativos reinstituídos na forma do caput deste artigo, aplicando-lhes as mesmas normas estabelecidas no art. 2º desta Lei.
Art. 6º O Estado de Roraima poderá aderir, mediante ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos ou prorrogados por outra Unidade Federada da Região Norte, na forma das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190, de 2017, enquanto vigentes.
§1º O ato de adesão deve atender às formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017, até o último dia do primeiro mês subsequente ao da sua edição.
§ 2º O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.
§ 3º Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão.
§ 4º Da adesão não pode resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma Unidade Federada para outra Unidade.
Art. 7º Fica o Estado de Roraima autorizado a revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
ANEXO I
ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES

ITEM

ESPÉCIE DO ATO

NÚMERO

PUBLICAÇÃO NO D.O.E

TERMO INICIAL

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

1

Decreto

3.694

27/12/1999

27/12/1999

 

2

Decreto

 3.765

 09/03/2000

 09/03/2000

 

3

 Decreto

 3.818

24/04/2000

24/04/2000

 

4

 Decreto

4.169

06/03/2001

06/03/2001

 

5

 Decreto

 4.335

08/08/2001

 08/08/2001

 

6

 Decreto

 4.335

01/10/2001

01/10/2001

 art. 4º, XII

7

 Decreto

 4.335

 01/10/2001

01/10/2001

art. 57, II

8

 Decreto

 4.335

01/10/2001

01/10/2001

 art. 596, III, b

9

Decreto

5.024

23/10/2002

23/10/2002

 

10

 Decreto

7.733

 02/03/2007

02/03/2007

 

11

 Decreto

 9.175

18/07/2008

 18/07/2008

 

12

Decreto

 9.408

01/10/2008

01/10/2008

 

13

 Decreto

 9.601

04/12/2008

 04/12/2008

 

14

 Decreto

9.693

19/01/2009

19/01/2009

 

15

 Decreto

10.041

06/05/2009

 06/05/2009

 

16

 Decreto

 10.152

 05/06/2009

05/06/2009

 

17

Decreto

10.519

 02/10/2009

02/10/2009

 

18

Decreto

 11.495

 14/06/2010

14/06/2010

 

19

 Decreto

12.923

 30/06/2011

 30/06/2011

 

20

 Decreto

 5.935

 30/08/2204

 30/08/2004

 

21

 Lei

6

31/07/1991

31/07/1991

 

22

 Lei

23

 21/12/1992

 21/12/1992

 

23

 Lei

24

21/12/1992

 21/12/1992

 

24

Lei

25 Alterada pelas Leis 677, 682 e 694, de 15/07/2008, 24/09/2008 e 31/12/2008, respectivamente

21/12/1992

21/12/1992

 art. 3º da Lei nº 025

25

 Lei

59 Alterada pelas Leis 244 e 726, de 29/12/1999 e 13/07/2009, respectivamente

 29/12/1993

 01/01/1994

arts. 174 e 175 da Lei nº 059

26

 Lei

75

12/07/1994

12/07/1994

 

27

 Lei

131

31/05/1996

 31/05/1996

 

28

Lei

215 Alterada pelas Leis 272, 282, 399 e 1150, de 17/10/2000, 27/03/2001, 30/09/2003 e 27/12/2016, respectivamente

16/09/1998

16/09/1998

 

29

 Lei

232

04/10/1999

04/10/1999

 

30

Lei

59 Alterada pela Lei 244, de 29/12/1999, e regulamentada pelo Decreto 4335, de 03/08/2001 (RICMS-RR)

29/12/1999

 29/12/1999

art. 7º, XIV

31

 Lei

59 Alterada pelas Leis 244 e 277, de 29/12/1999 e 28/12/2000, respectivamente

 29/12/1999

29/12/1999

art. 168, § 4º

32

 Lei

282

29/03/2001

01/01/2002

 

33

 Lei

 318

31/12/2001

 31/12/2001

 

34

 Lei

367

 28/01/2003

28/01/2003

 

35

 Lei

455

14/07/2004

14/07/2004

 

36

 Lei 478

 10/02/2005

10/02/2005

 

 

37

 Lei

602

28/06/2007

28/06/2007

 

38

 Lei

603

 04/07/2007

 04/07/2007

 arts. 3º e 6º

39

 Lei

710

 06/05/2009

06/05/2009

 

40

 Lei

726

14/07/2009

14/07/2009

 

41

 Lei

727

14/07/2009

14/07/2009

 


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.