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Rio Grande do Sul

Estado institui o Programa "REFAZ Subvenção energia elétrica"

Decreto 55026/2020

06/02/2020 15:29:29

DECRETO 55.026, DE 4-2-2020
(DO-RS 2ª Edição DE  5-2-2020)
DÉBITO FISCAL - Regularização

Estado institui o Programa "REFAZ Subvenção energia elétrica"
O referido programa tem o objetivo de promover a regularização de débitos  tributários decorrentes do ICMS, relativos às parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica. Poderá ser concedida redução de juros e multa e parcelamento em até 120 meses dos débitos do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 1-2-2013 a 31-7-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 189/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19, publicado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2019, fica instituído o Programa "REFAZ Subvenção energia elétrica" com o objetivo de regularizar créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica.
Art. 2º Serão abrangidos pelo Programa os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de julho de 2019, relativos a parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, que poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, previstos no art. 69, e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas, previstas nos arts. 9º e 71, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro 1973.
§ 1º Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação.
§ 2º O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei nº 15.038/2017, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 20 de abril de 2020.
Art. 3º O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção pelo contribuinte, com a utilização de formulário previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, condicionada à homologação, após o pagamento integral ou da parcela inicial até 5 de maio de 2020.
Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4º Os créditos tributários enquadrados no Programa poderão ser pagos pelos contribuintes com as seguintes reduções dos juros, previstos no art. 69, e das multas, previstas nos arts. 9º e 71, todos da Lei nº 6.537/1973:
I - 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e 95% (noventa e cinco por cento) das multas, se ocorrer a quitação até 5 de maio de 2020, do valor total dos créditos tributários enquadráveis neste Programa selecionados pelo contribuinte;
II - nos parcelamentos com pagamento da parcela inicial, até 5 de maio de 2020, em valor não inferior a 15% (quinze por cento) do valor total dos créditos tributários enquadráveis neste Programa selecionados pelo contribuinte, com as reduções previstas no inciso I, e nas demais parcelas com redução de:
a) 50% (cinquenta por cento) dos juros e 50% (cinquenta por cento) das multas, para parcelamentos em até doze parcelas;
b) 50% (cinquenta por cento) dos juros e 40% (quarenta por cento) das multas, para parcelamentos de treze a vinte e quatro parcelas;
c) 50% (cinquenta por cento) dos juros e 30% (trinta por cento) das multas, para parcelamentos de vinte e cinco a trinta e seis parcelas;
d) 50% (cinquenta por cento) dos juros e 20% (vinte por cento) das multas, para parcelamentos de trinta e sete a sessenta parcelas;
e) 50% (cinquenta por cento) dos juros e sem redução das multas, para parcelamentos de sessenta e uma a cento e vinte parcelas;
III - nos demais parcelamentos, com pagamento da parcela inicial, até 5 de maio de 2020, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:
a) 40% (quarenta por cento) dos juros e 30% (trinta por cento) das multas, para parcelamentos em até doze parcelas;
b) 40% (quarenta por cento) dos juros e 25% (vinte e cinco por cento) das multas, para parcelamentos de treze a vinte e quatro parcelas;
c) 40% (quarenta por cento) dos juros e 20% (vinte por cento) das multas, para parcelamentos de vinte e cinco a trinta e seis parcelas;
d) 40% (quarenta por cento) dos juros e 10% (dez por cento) das multas, para parcelamentos de trinta e sete a sessenta parcelas.
§ 1º As reduções de juros e multas em todas as hipóteses previstas neste artigo incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes previstos na Lei nº 6.537/73.
§ 2º As reduções previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.
§ 3º O prazo máximo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a cento e vinte parcelas, deduzindo-se deste total o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.
Art. 5º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 20 de abril de 2020.
Art. 6º Os créditos tributários com parcelamentos em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no § 1º do art. 2º deste Decreto.
§ 1º Os parcelamentos dos créditos tributários de que trata este artigo serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos deste Decreto.
§ 2º As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos tributários.
Art. 7º As reduções de juros e multas previstas neste Decreto:
I - substituem as do art. 10 da Lei nº 6.537/73;
II - não são cumulativas em relação àquelas previstas nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018.
Art. 8º Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73.
Art. 9º Adecisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, de emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios à razão de 1% (um por cento) para os créditos tributários enquadrados nos termos do inciso I e à razão de 5% (cinco por cento) para os créditos tributários enquadrados nos incisos II e III, todos do artigo 4º, ainda que percentual superior tenha sido fixado judicialmente, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado;
III - prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do crédito tributário.
§ 2º A verba honorária arbitrada no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3º A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até trinta dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;
III - o não atendimento à exigência constante do inciso I implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;
IV - o prosseguimento do feito, nos termos do inciso III, não implica a perda do parcelamento.
Art. 10. Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência, por três meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;
II - a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em GIA, decorridos noventa dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se não regularizado o crédito tributário que esteja em cobrança administrativa ou judicial exigível, sem suspensão de exigibilidade ou garantido na forma da Lei.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 3º Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
Art. 11. Os benefícios concedidos com base neste Decreto se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 12. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de fevereiro de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

 

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