Trabalho e Previdência
DECRETO
6.629, DE 4-11-2008
(DO-U DE 5-11-2008)
PROJOVEM PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS
Regulamentação
Governo regulamenta as normas do ProJovem
Por
este Ato, o Governo Federal regulamentou o ProJovem Programa Nacional
de Inclusão de Jovens, regido pela Lei 11.692, de 10-6-2008 (Fascículo
24/2008), que tem por finalidade executar ações integradas que propiciem
aos jovens brasileiros, na faixa etária de 15 a 29 anos, reintegração
ao processo educacional, qualificação profissional em nível de
formação inicial e desenvolvimento humano.
O referido Programa, que vigora desde 1-1-2008, desenvolve as seguintes modalidades:
I ProJovem Adolescente Serviço Socioeducativo coordenado
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II ProJovem Urbano coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência
da República;
III ProJovem Campo Saberes da Terra coordenado pelo Ministério
da Educação; e
IV ProJovem Trabalhador coordenado pelo MTE Ministério
do Trabalho e Emprego.
O ProJovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para ocupações
com vínculo empregatício ou para outras atividades produtivas geradoras
de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo
à sua inserção no mundo do trabalho.
O ProJovem Trabalhador é destinado ao jovem de 18 a 29 anos, em situação
de desemprego, pertencente a família com renda per capita de até
1 salário mínimo, e que esteja:
I cursando ou tenha concluído o ensino fundamental; ou
II cursando ou tenha concluído o ensino médio, e não esteja
cursando ou não tenha concluído o ensino superior.
Nas ações de empreendedorismo juvenil, além dos jovens referidos
anteriormente, também poderão ser contemplados aqueles que estejam
cursando ou tenham concluído o ensino superior.
A implantação do ProJovem Trabalhador se dará nas seguintes submodalidades:
I consórcio social de juventude, caracterizada pela participação
indireta da União, mediante convênios com entidades privadas sem fins
lucrativos para atendimento aos jovens;
II juventude cidadã, caracterizada pela participação direta
dos Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento aos jovens;
III escola de fábrica, caracterizada pela integração entre
as ações de qualificação social e profissional com o setor
produtivo; e
IV empreendedorismo juvenil, caracterizada pelo fomento de atividades
empreendedoras como formas alternativas de inserção do jovem no mundo
do trabalho.
As submodalidades serão executadas através de:
a) adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante
aceitação das condições previstas neste Decreto e assinatura
de termo de adesão, com transferência de recursos sem a necessidade
de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, por
meio de depósito em conta corrente específica, sem prejuízo da
devida prestação de contas da aplicação desses recursos;
b) celebração de convênio com entidade de direito público
ou privado sem fins lucrativos, sem prejuízo de requisitos complementares
fixados pelo MTE.
A realização de convênio com entidade de direito privado sem
fins lucrativos para execução do ProJovem Trabalhador será precedida
de seleção em chamada pública, observados os critérios de
seleção relacionados neste Ato, sem prejuízo da adoção
de outros que venham a ser estabelecidos pelo MTE.
Para execução do ProJovem Trabalhador, as entidades de direito privado
sem fins lucrativos deverão:
I comprovar experiência na execução do objeto do convênio
não inferior a 3 anos, comprovada por meio de, no mínimo, 3 atestados
de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público
ou privado, em serviço pertinente e compatível com as características
do objeto do convênio;
II ter capacidade física instalada necessária à execução
do objeto do convênio, que, entre outras formas, poderão ser comprovadas
mediante envio de imagens fotográficas, relação de instalações,
aparelhamento, equipamentos, infra-estrutura;
III ter capacidade técnica e administrativo-operacional adequada
para execução do objeto do convênio, demonstrada por meio de
histórico da entidade, principais atividades realizadas, projeto político
pedagógico, qualificação do corpo gestor e técnico adequados
e disponíveis; e
IV apresentar proposta com adequação entre os meios sugeridos,
seus custos, cronogramas e resultados previstos, e em conformidade com as especificações
técnicas do termo de referência e edital da chamada pública.
A qualificação social e profissional prevista no ProJovem Trabalhador
será efetuada por cursos ministrados com carga horária de 350 horas,
cujo conteúdo e execução serão definidos pelo MTE e divulgados
em Portaria Ministerial.
Para fins da certificação profissional dos jovens e de pagamento do
auxílio financeiro será exigida freqüência mensal mínima
de 75% nas ações de qualificação.
Para efeito de cumprimento da meta de qualificação, será admitida
a taxa de 10% de evasão das ações ou cursos e a substituição
de jovem que desista de freqüentar as ações ou os cursos somente
poderá ser efetuada caso não tenha sido executado 25% das ações
de qualificação.
Para inserção de jovens no mundo do trabalho, fica estabelecida a
meta mínima de 30%, admitidas as seguintes formas de inserção:
I pelo emprego formal;
II pelo estágio ou jovem aprendiz; ou
III por formas alternativas geradoras de renda.
Serão aceitos como comprovantes do emprego formal, cópias legíveis
das páginas das carteiras de trabalho dos jovens, onde constam os dados
(nome, CPF, Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante, assim
como intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema
informatizado disponibilizado pelo MTE.
Serão aceitos como comprovantes do estágio ou jovem aprendiz, cópias
legíveis dos contratos celebrados com as empresas ou órgãos onde
os jovens foram inseridos, bem como outros documentos definidos pelo MTE.
Os jovens que não foram inseridos no mundo do trabalho durante a participação
no ProJovem Trabalhador serão inscritos junto ao Sistema Público de
Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE Sistema Nacional de
Emprego, pelos entes públicos e entidades conveniadas, para efeito de monitoramento,
acompanhamento e avaliação da inserção posterior no mundo
do trabalho.
A União concederá auxílio financeiro, no valor de R$ 100,00
mensais, aos beneficiários do ProJovem, nas modalidades II, III e IV mencionadas
anteriormente, a partir do exercício de 2008.
Na modalidade ProJovem Urbano, poderão ser pagos até 20 auxílios
financeiros, na ProJovem Campo Saberes da Terra, até 12 auxílios
financeiros e na ProJovem Trabalhador, até 6 auxílios financeiros.
De acordo com o referido Decreto, é vedada a cumulatividade da percepção
do auxílio financeiro com benefícios de natureza semelhante recebidos
em decorrência de outros programas federais, permitida a opção
por um deles.
Consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal citado
anteriormente os benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos
da mesma faixa etária do ProJovem.
A concessão do auxílio financeiro tem caráter temporário
e não gera direito adquirido.
Os órgãos coordenadores das modalidades do ProJovem definirão,
entre as instituições financeiras oficiais federais, o agente pagador
dos seus respectivos auxílios financeiros.
O auxílio financeiro concedido aos beneficiários do ProJovem será
suspenso nas seguintes situações:
I verificada a percepção pelo jovem de benefícios de natureza
semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais;
II freqüência mensal nas atividades da modalidade abaixo do
percentual mínimo de 75%; ou
III não-atendimento de outras condições específicas
de cada modalidade.
Os casos de aceitação de justificativa de freqüência inferior
a 75% serão regulamentados pelo comitê gestor de cada modalidade.
O COGEP Comitê Gestor do ProJovem, órgão colegiado, de
caráter deliberativo, gestor e executor do ProJovem, definirá as formas,
prazos e encaminhamentos relativos às solicitações de revisão
da suspensão dos benefícios, bem como as instâncias, em cada
modalidade, responsáveis pela avaliação da referida revisão.
De acordo com o Decreto 6.629/2008, será desligado do ProJovem e deixará
de receber o auxílio financeiro, quando for o caso, o jovem que:
I concluir as atividades da modalidade;
II tiver, sem justificativa, freqüência inferior a 75% da carga
horária prevista para as atividades presenciais de todo o curso;
III prestar informações falsas ou, por qualquer outro meio,
cometer fraude contra o ProJovem;
IV desistir de participar, devendo, quando possível, ser a desistência
formalizada;
V descumprir de forma grave ou reiterada as normas de convivência
nas atividades da modalidade;
VI deixar de freqüentar as atividades por determinação
judicial; ou
VII abandonar as atividades, em face de razões alheias à sua
vontade, como mudança de endereço, doença, óbito, entre
outros impedimentos a serem fixados nas disposições complementares
estabelecidas pelo COGEP.
Aos beneficiários e executores dos Programas disciplinados nas Leis 10.748,
de 22-10-2003 (Informativo 43/2003), que criou o PNPE Programa Nacional
de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens, e 11.129, de 30-6-2005
(DO-U de 1-7-2005), que instituiu o ProJovem, ficam assegurados, no âmbito
do ProJovem, os seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres, nos
termos dos convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados
até 31-12-2007.
O referido Decreto revogou o Decreto 5.199, de 30-8-2004 (Informativo 35/2004),
que regulamentou as normas do PNPE.
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