Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 886 RFB, DE 6-11-2008
(DO-U DE 7-11-2008)
RECOF REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO
INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO
Alteração das Normas
RFB modifica normas relativas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Alterações na Instrução Normativa 757 RFB, de 25-7-2007 (Fascículo 31/2007), estabelecem a possibilidade da prorrogação do prazo de aplicação do regime, nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação e de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 374 e 375 do Decreto
nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.622, de 29 de outubro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 31 e 32 da Instrução
Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 31 O prazo a que se refere o artigo 30, na importação,
poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5
(cinco) anos, nos casos de importação de mercadorias destinadas à
produção de bens de longo ciclo de fabricação.
§
1º O prazo a que se refere o artigo 30 poderá ainda ser prorrogado
por período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento
de outros produtos.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica a protótipos
ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios
e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa
de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º,
a dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais
somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:
I a comercialização requeira certificação por instituição
especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
II o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações
e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
§ 4º O programa de certificação, com cronograma compatível
com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado
junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação
específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos
e exigências.
§ 5º A prorrogação do prazo somente será autorizada
quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.
§ 6º Os bens referidos neste artigo, bem com as mercadorias
destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação
própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação
das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da
linha de fabricação regular da empresa habilitada." (NR)
Art. 32 A prorrogação do prazo, nas hipóteses a
que se refere o artigo 31, poderá ser concedida, a pedido do beneficiário
do regime, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do artigo
11.
§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído
com:
I identificação dos bens a serem industrializados, descrição
sumária do processo de industrialização, suas etapas e prazos
de conclusão; e
II na hipótese do § 1º do artigo 31, ainda:
a) documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas
nos §§ 3º e 4º do artigo 31; e
b) relação que contenha a identificação dos protótipos
ou unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças
a serem admitidas no regime destinadas a sua industrialização, acompanhada
dos correspondentes quantitativos.
§ 2º Na fixação do prazo de prorrogação,
a autoridade competente observará o cronograma para fabricação
ou desenvolvimento do produto.
§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas
em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação
do prazo originalmente previsto, desde que sejam observados o prazo máximo,
na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, e as condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
.................................................................................................................................
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação
do prazo, caberá recurso à SRRF à qual esteja subordinada a unidade
referida no caput do artigo 11.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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