Trabalho e Previdência
PORTARIA
5.441 MPAS, DE 14-7-99
(DO-U DE 15-7-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA
Atualização
AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa
os valores de atualização dos salários-de-contribuição
dos últimos 36 meses, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria
e auxílio-doença,
e o fator de atualização das contribuições computadas no
cálculo do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de julho de 1999,
os fatores de atualização das contribuições vertidas de
janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins cálculo do pecúlio (dupla
quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,003108 Taxa Referencial (TR) do mês
de junho de 1999.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de julho de 1999,
os fatores de atualização das contribuições vertidas de
julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,006418 Taxa Referencial (TR) do mês de junho de 1999 mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de julho de 1999,
os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003108
Taxa Referencial (TR) do mês de junho de 1999.
Art. 4º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de julho de 1999, será
feita median-te a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/95 |
1,434922 |
AGO/95 |
1,400470 |
SET/95 |
1,386330 |
OUT/95 |
1,370297 |
NOV/95 |
1,351378 |
DEZ/95 |
1,331276 |
JAN/96 |
1,309666 |
FEV/96 |
1,290820 |
MAR/96 |
1,281720 |
ABR/96 |
1,278014 |
MAI/96 |
1,269130 |
JUN/96 |
1,248161 |
JUL/96 |
1,233117 |
AGO/96 |
1,219821 |
SET/96 |
1,219772 |
OUT/96 |
1,218188 |
NOV/96 |
1,215514 |
DEZ/96 |
1,212120 |
JAN/97 |
1,201547 |
FEV/97 |
1,182857 |
MAR/97 |
1,177910 |
ABR/97 |
1,164403 |
MAI/97 |
1,157573 |
JUN/97 |
1,154111 |
JUL/97 |
1,146089 |
AGO/97 |
1,145058 |
SET/97 |
1,145058 |
OUT/97 |
1,138342 |
NOV/97 |
1,134485 |
DEZ/97 |
1,125146 |
JAN/98 |
1,117436 |
FEV/98 |
1,107688 |
MAR/98 |
1,107466 |
ABR/98 |
1,104925 |
MAI/98 |
1,104925 |
JUN/98 |
1,102390 |
JUL/98 |
1,099311 |
AGO/98 |
1,099311 |
SET/98 |
1,099311 |
OUT/98 |
1,099311 |
NOV/98 |
1,099311 |
DEZ/98 |
1,099311 |
JAN/99 |
1,088643 |
FEV/99 |
1,076266 |
MAR/99 |
1,030511 |
ABR/99 |
1,010503 |
MAI/99 |
1,010200 |
JUN/99 |
1,010200 |
Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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