Trabalho e Previdência
PORTARIA
5.404 MPAS, DE 2-7-99
(DO-U DE 5-7-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Normas
Estabelece
normas para a concessão de aposentadoria especial, considerando essencial
a informação sobre a utilização de equipamentos de proteção
coletiva ou individual.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constitui-ção Federal;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre
a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre
o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
proceda à análise dos benefícios, cujo tempo de contribuição
contenha período de atividade com exposição a agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante Centrais
de Concessão ou Pólos Regionais nas localidades com maior demanda.
Art. 2º Para concessão de aposentadoria, é condição
essencial especial a informação sobre a utilização de equipamentos
de proteção coletiva ou individual, sendo indispensável, quando
fornecidos pela empresa, a avaliação da efetiva exposição
aos agentes nocivos.
Art. 3º Estabelecer critérios de avaliação de utilização
da tecnologia de proteção coletiva ou individual, para fins de enquadramento
de atividades com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos
e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, objetivando a concessão de benefícios,
devendo ser observado que:
I do laudo técnico deverão constar informações sobre
a existência e o uso de tecnologia de proteção coletiva ou individual
que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância,
recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo
e informações sobre as especificações dos equipamentos de
proteção coletiva e individual utilizados pelas empresas, descrição
e identificação do equipamento de proteção individual utilizado
pelo trabalhador e o número do certificado respectivo depositado no Ministério
do Trabalho (MTE), para verificação;
II quando a utilização dos equipamentos de proteção
coletiva ou individual possibilitar a neutralização ou redução
do agente nocivo aos limites de tolerância, a referida exposição
não será considerada para fins de concessão de aposentadoria
especial;
III a partir de 1º de agosto de 1999, a análise dos documentos
pela perícia médica, conforme disposto no § 5º do artigo
68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, deverá ser feita em conjunto com a área
de concessão de benefícios; e
IV a verificação do ambiente de trabalho em condições
especiais descritos nos laudos técnicos será efetuada pela equipe
de perícias médicas, criando-se um banco de dados com as informações
dos respectivos laudos.
Art. 4º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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