Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  5.404 MPAS, DE 2-7-99
  (DO-U DE 5-7-99)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  APOSENTADORIA ESPECIAL
  Normas
Estabelece 
  normas para a concessão de aposentadoria especial, considerando essencial 
  
  a informação sobre a utilização de equipamentos de proteção 
  coletiva ou individual.
O 
  MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da 
  atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, 
  inciso II, da Constitui-ção Federal; 
  Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre 
  a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio; 
  
  Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre 
  o Plano de Benefícios da Previdência Social; 
  Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 
  nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE: 
  Art. 1º  Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 
  proceda à análise dos benefícios, cujo tempo de contribuição 
  contenha período de atividade com exposição a agentes nocivos, 
  químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes 
  prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante Centrais 
  de Concessão ou Pólos Regionais nas localidades com maior demanda. 
  
  Art. 2º  Para concessão de aposentadoria, é condição 
  essencial especial a informação sobre a utilização de equipamentos 
  de proteção coletiva ou individual, sendo indispensável, quando 
  fornecidos pela empresa, a avaliação da efetiva exposição 
  aos agentes nocivos. 
  Art. 3º  Estabelecer critérios de avaliação de utilização 
  da tecnologia de proteção coletiva ou individual, para fins de enquadramento 
  de atividades com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos 
  e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde 
  ou à integridade física, objetivando a concessão de benefícios, 
  devendo ser observado que: 
  I  do laudo técnico deverão constar informações sobre 
  a existência e o uso de tecnologia de proteção coletiva ou individual 
  que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, 
  recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo 
  e informações sobre as especificações dos equipamentos de 
  proteção coletiva e individual utilizados pelas empresas, descrição 
  e identificação do equipamento de proteção individual utilizado 
  pelo trabalhador e o número do certificado respectivo depositado no Ministério 
  do Trabalho (MTE), para verificação; 
  II  quando a utilização dos equipamentos de proteção 
  coletiva ou individual possibilitar a neutralização ou redução 
  do agente nocivo aos limites de tolerância, a referida exposição 
  não será considerada para fins de concessão de aposentadoria 
  especial; 
  III  a partir de 1º de agosto de 1999, a análise dos documentos 
  pela perícia médica, conforme disposto no § 5º do artigo 
  68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 
  3.048, de 6 de maio de 1999, deverá ser feita em conjunto com a área 
  de concessão de benefícios; e 
  IV  a verificação do ambiente de trabalho em condições 
  especiais descritos nos laudos técnicos será efetuada pela equipe 
  de perícias médicas, criando-se um banco de dados com as informações 
  dos respectivos laudos. 
  Art. 4º  O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias 
  ao cumprimento desta Portaria. 
  Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Waldeck Ornélas)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade